TJDFT - 0731849-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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21/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
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20/09/2023 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731849-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id.162042496, grafada nos seguintes termos: "Documento sob o id. 161889756 incompleto e não traz qualquer informação acerca da data inicial a partir de quando o crédito seria devido, informação indispensável, uma vez que NÃO há como se calcular correção monetária sem data certa e específica a partir de quando o valor é devido, em caso de procedência do pedido.
Junte documento hábil, a respeito, com todos os dados necessários, o qual pode ser requisitado diretamente ao órgão demandado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:37
Indeferida a petição inicial
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12/07/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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