TJDFT - 0701426-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:24
Outras decisões
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26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/03/2025 02:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 01:55
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701426-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY FRANCO VIEIRA CASTRO REU: FLAVIA ROBERTA FERNANDES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO SIDNEY FRANCO VIEIRA CASTRO promoveu Ação Cominatória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) em face de FLÁVIA ROBERTA FERNANDES.
O autor narra que em 2019, o autor firmou contrato de locação residencial com a ré para o imóvel localizado em Taguatinga-DF, com aluguel mensal de R$1.150,00, residindo no imóvel com sua mãe, de 71 anos, portadora de Alzheimer avançado, necessitando de equipamentos essenciais como oxigênio e nebulizador para sobrevivência.
Aduz que por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente tanto nos aluguéis quanto nas contas de água e energia elétrica.
Diz que a ré ingressou com ação de cobrança de aluguéis (processo nº 0715736-24.2023.8.07.0007) e, em 19/01/2024, cortou o fornecimento de água ao imóvel, removendo o hidrômetro.
Afirma que em 23/01/2024 ameaçou cortar a energia elétrica, o que agravaria o estado de saúde da mãe do autor, e, por isso, registrou ocorrência policial pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões e alega que as ações da ré violam o direito à dignidade humana e à continuidade de serviços essenciais.
Assevera que os serviços de água e energia elétrica são essenciais e devem ser contínuos (Lei 7.783/89 e CDC, art. 22); que o corte desses serviços para forçar o pagamento de dívida configura exercício arbitrário das próprias razões; que a jurisprudência reforça que a suspensão de serviços essenciais para cobrança de débitos é ilegal e afronta a dignidade humana.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Inicialmente, seja deferido a requerente os benefícios atinentes à justiça gratuita, tendo em vista que o mesmo não possui condições de arcar com as custas do processo ou constituir advogado sem prejuízo de sua própria mantença. b) Inaudita altera pars, seja deferida tutela de urgência no sentido de determinar a requerida que proceda a imediata ligação da água, bem como se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica e água, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) c) A condenação da requerida em R$15.000,00 (quinze mil) de danos morais. d) A procedência do pedido, no sentido de determinar a requerida que proceda a imediata ligação da água, bem como se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica e água, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Indeferida a tutela de urgência (id 184508256).
Concedida a gratuidade de justiça ao autor (id 188684221).
Citada em 30/07/2024 (id 206361228), a ré apresentou contestação (id 208393604) sustentando a inexistência de urgência para a concessão de tutela de urgência solicitada pelo autor, ao argumento de que não houve comprovação do "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação".
Informa que o autor desocupou o imóvel em 08/03/2024, tornando o pedido de ligação de água e proibição de corte de energia elétrica sem objeto.
Aduz que o autor está inadimplente desde 2022 com taxas condominiais e aluguéis, acumulando um débito de R$ 12.493,00.
Diz que ajuizou ação de cobrança para regularizar os valores devidos (processo nº 0715736-24.2023.8.07.0007).
Reconhece a retirada do hidrômetro em 19/01/2024, mas afirma que o ato não causou prejuízo ao autor, pois o fornecimento de água foi restabelecido em menos de duas horas.
Nega ter ameaçado cortar a energia elétrica e contesta a ausência de provas quanto aos alegados danos sofridos pelo autor e sua genitora.
Assevera que o autor não apresentou provas que comprovem a existência de dano moral ou prejuízo efetivo decorrente das ações da requerida.
Ressalta que a suspensão de serviços essenciais como energia elétrica e água é de competência das concessionárias públicas, não sendo ato praticado pela requerida.
Argumenta que a retirada temporária do hidrômetro foi necessária devido à inadimplência e que não há nexo causal entre o ato e os danos alegados pelo autor.
Defende que não há comprovação de lesão à personalidade ou prejuízo emocional relevante ao autor, consistindo, a situação narrada, em mero aborrecimento cotidiano e não configura dano moral indenizável.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) A concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei Nº 1.060/50; b) No mérito, a IMPROCEDÊNCIA do pedido ou, não sendo este o entendimento, a redução proporcional do quantum indenizatório pretendido”; instada a comprovar a hipossuficiência alegada (id 211121673), a ré apresentou os documentos que acompanham a petição de id 213865454, em que defende a concessão da gratuidade de justiça.
O autor manifestou desinteresse em impugnar os documentos apresentados (id 216087732).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Gratuidade de justiça requerida pela ré O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, o contracheque apresentado atesta que a ré, após os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, tem renda líquida de R$9.029,19 (nove mil e vinte e nove reais e dezenove centavos).
Neste contexto fático, é razoável concluir que a ré e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação não merece acolhida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ré, em contestação e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701426-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY FRANCO VIEIRA CASTRO REU: FLAVIA ROBERTA FERNANDES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RE: FLAVIA ROBERTA FERNANDES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se RÉ percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à RÉ, FLAVIA ROBERTA FERNANDES, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2024 10:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:51
Deferido o pedido de SIDNEY FRANCO VIEIRA CASTRO - CPF: *24.***.*13-00 (AUTOR).
-
31/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY FRANCO VIEIRA CASTRO - CPF: *24.***.*13-00 (AUTOR).
-
05/03/2024 13:31
Deferido o pedido de SIDNEY FRANCO VIEIRA CASTRO - CPF: *24.***.*13-00 (AUTOR).
-
19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/01/2024 00:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/01/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/01/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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