TJDFT - 0709059-39.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:04
Juntada de carta de guia
-
29/08/2025 16:41
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709059-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL BENTO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao mais, recebo a apelação interposta pelo Réu (ID 246068724).
Nesse sentido, intime-o para apresentação das razões recursais.
Presentes as razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0709059-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL BENTO GOIS CERTIDÃO Certifico que e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a defesa da certidão de ID 230118334.
De ordem, novamente, fica intimada a defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
18/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
17/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709059-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: GABRIEL BENTO GOIS SENTENÇA Consta na ocorrência policial a apuração de suposta prática da infração penal de injúria e dano, cuja ação penal é movida por iniciativa exclusiva da vítima.
No entanto, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal:.
Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
O fato ocorreu em 28/07/2023, quando a vítima já sabia quem é o autor da suposta infração penal.
Portanto, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 27/01/2024, contudo se quedou inerte, conforme certidão de ID 212559902.
Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Ante o exposto, operada a decadência, julgo extinta a punibilidade do réu, quanto ao crime de injúria e dano, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal.
Intimem-se o Ministério Público e o réu, por seu advogado constituído.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 210740389 com a designação de audiência de instrução e julgamento.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/09/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709059-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: GABRIEL BENTO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
GABRIEL BENTO GOIS foi citado ao ID 204740879 e constituiu advogado nos autos (ID 205483993), o qual apresentou resposta à acusação ao ID 205538055.
Todavia, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
II.
Quanto ao mais, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: a) Pelo Ministério Público: 1.
Em segredo de justiça – vítima; 2.
Em segredo de justiça – irmão do denunciado; 3.
GUILHERME LUCAS MACIEL FERNANDES – policial militar; e 4.
MATHEUS BEZERRA FERREIRA – policial militar.
Nesse sentido, designe-se data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento .
Após, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
III.
Considerando que os delitos de injúria e dano se processam por meio de ação penal privada, a qual depende de iniciativa da vítima, certifique-se nos autos se houve o ajuizamento da queixa-crime pela vítima, retornando os autos conclusos.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/08/2024 17:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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