TJDFT - 0725838-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:24
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:18
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:58
Expedição de Carta.
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10/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:02
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725838-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, JODUEI SCHARNOVSKI, GUSTAVO BUENO CAMPOS DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado no ID 147070433 para inclusão das empresas, LBCS Comércio de Alimentos Eireli – ME, CNPJ 19.***.***/0001-32, JS Comércio de Alimentos EIRELI – CNPJ 24.***.***/0001-85, MKD Comércio de Alimentos LTDA – CNPJ 29.***.***/0001-51, MRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 31.***.***/0001-80.
Explica o autor (ID 137195519) que nunca assinou contrato de locação com as referidas empresas, as quais teriam funcionado no endereço do imóvel objeto do contrato de locação ora executado, sem o conhecimento doa exequente.
Sustenta a existência das seguintes empresas situadas no empreendimento da Exequente, a saber: a.
LBCS Comércio de Alimentos Eireli – ME, CNPJ 19.***.***/0001-32, locatária formal de acordo com o contrato de locação celebrado e termos aditivos e de distrato celebrado, locatária formal de acordo com o contrato de locação celebrado e termos aditivos e de distrato celebrado (IDs 137195530, 137196753, 137196784); b.
JS & DL Comércio de Alimentos LTDA – ME – CNPJ 24.***.***/0001-85, constituída pelo fiador do contrato de locação, Joduei Scharnovski, ora executado, para funcionamento no Venâncio e no endereço da empresa acima que figurava como locatária (IDs 51400283, 51401096); c.
MKD Comércio de Alimentos LTDA – CNPJ 29.***.***/0001-51, constituída pelo Sr.
Deoclécio que em documento formal algum era representante da locatária (IDs 137196786, 137196791); e d.
MRD Comércio de Alimentos LTDA – CNPJ 31.***.***/0001-80, constituída pelo Sr.
Marcelo que em documento formal algum era representante da locatária, com funcionamento no Venâncio e no endereço da empresa executada (ID137196793).
Defende não restar dúvida quanto ao funcionamento formal e informal das empresas supra no Empreendimento da Exequente, gozando e usufruindo do espaço locado apenas à executada, a qual sequer adimplia os encargos locatícios ora perseguidos.
Sustenta que a constituição dessas outras duas empresas supramencionadas foram com o propósito de mascarar o faturamento da empresa locatária e “justificar” a dificuldade financeira.
Argumenta que as empresas funcionaram no mesmo o local, com a mesma exploração de atividade comercial, com a utilização do mesmo endereço comercial, caracterizando fortes indícios da existência de grupo econômico.
Cita ainda a relação de parentesco entre os sócios.
As partes acima foram citadas por edital (ID 180561054).
A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 190024845) alegando, primeiramente, que o polo passivo deve ser regularizado, tendo em vista que as empresas LBCS e MRD estão baixadas.
No mérito, contestou os pedidos dos autos, por negativa geral, tendo afirmado que os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil não foram demonstrados nos presentes autos e, portanto, não há comprovação acerca do alegado abuso da personalidade jurídica.
Foi indicado que a empresa listada no item "d", MRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, foi extinta por liquidação voluntária, conforme demonstra a certidão da junta comercial de ID 191108950, não sendo, desse modo, detentora de personalidade jurídica para figurar nos presentes autos, razão pela qual foi determinada sua exclusão do incidente.
Prosseguindo, viu-se que a empresa executada também foi encerrada (ID 191108954) razão pela qual o polo passivo foi alterado para fazer constar o responsável da empresa, Sr.
Gustavo Bueno Campos, CPF *93.***.*41-72.
Instadas a especificar eventuais provas, as partes pugnaram pelo julgamento do incidente (IDs 194877492 e 196525572).
Relatado, passo a decidir.
As provas colacionadas aos autos são suficientes ao reconhecimento da existência de grupo econômico de fato/familiar.
Vê-se que a presente execução se funda sobre o contrato de locação firmado entre a exequente e LBCS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME e o fiador JODUEI SCHARNOVSKI quanto às lojas n.º 20, 25 e 35, localizada no SCS, Quadra 08, Bloco B, Venâncio Shopping, Brasília (ID 43620548).
O contrato foi firmado em 14/12/2015 e o distrato em 21/12/2018 (ID 43620548).
Pois bem.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica perdura apenas contra J.
Scharnovski- ME, CNPJ 24.***.***/0001-85 e MKD Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ 29.872.563/0001/51.
De acordo com a certidão de baixa de ID 191108954 a empresa LBCS tinha sede justamente no endereço do imóvel locado, bem como a empresa MKD Comércio, já que sediadas nas lojas 25/35 (ID 137196791), e recebeu o mesmo nome fantasia "Merkadão" que a empresa JS.
Quanto à empresa JS, CNPJ 24.***.***/0001-85 vê-se no contrato social de ID 137196788 que possui endereço ligeiramente diferente, já que ocupa as lojas 50/60.
No contrato social de ID 137196791 constata-se que a empresa MKD Comercio de Alimentos tem por objetivo o comércio varejista de alimentos.
Seu único sócio é Deoclecio.
No contrato social de ID 137196788 constata-se que a empresa JS e DL Comercio de Alimentos tem por objetivo bares e outros estabelecimentos especializados em bebidas, comércio varejista de produtos alimentício em geral.
Seu único sócio é Deoclecio.
Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC), mediante demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo; na existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas; na relação de parentesco entre os sócios; no funcionamento formal e informal das empresas no empreendimento da Exequente, gozando e usufruindo do espaço locado apenas à executada, a qual sequer adimplia os encargos locatícios ora perseguidos.
Conforme acima indicado, as empresas tinham o mesmo endereço, identidade de sócio e similaridade de objeto social razão pela qual entendo demonstrados os pressupostos para a caracterização do abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pelo autor para determinar a inclusão das empresas J.
Scharnovski- ME, CNPJ 24.***.***/0001-85 e MKD Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ 29.***.***/0001-51, no polo passivo desta demanda executiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, incluam-se as empresas supra no polo passivo deste feito executivo e siga-se nos termos a seguir detalhados: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. 5.
No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 203204499) do novo polo passivo (ID 197116062), Sr.
Gustavo Bueno Campos, CPF *93.***.*41-72.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:59
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:38
Expedição de Carta.
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26/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:36
Outras decisões
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13/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de J SCHARNOVSKI - ME em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 03:06
Publicado Edital em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
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05/12/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 15:22
Desentranhado o documento
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21/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:40
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:22
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:30
Indeferido o pedido de LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
-
21/09/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/06/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Edital em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
06/04/2022 15:50
Expedição de Edital.
-
04/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:03
Deferido o pedido de
-
29/03/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:11
Outras decisões
-
11/03/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 20:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 18:54
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 10:41
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2019 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2019 04:01
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2019 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2019 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2019 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2019 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2019 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2019 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2019 05:16
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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