TJDFT - 0703891-16.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703891-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA DF LTDA REQUERIDO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
25/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 17:48
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/02/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
11/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/02/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703891-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA DF LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca do teor da certidão abaixo, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda que, caso a audiência de conciliação seja dentro do prazo citado, a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada.
Itapoã/DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
13/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:05
Outras decisões
-
02/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:22
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/11/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 02:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2024 02:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
19/10/2024 02:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703891-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA DF LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais, em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual protesto indevido carece, neste momento, de maior clareza.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
14/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 17:54
Outras decisões
-
07/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/10/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703891-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA DF LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A DECISÃO Conforme o Enunciado 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial a fim de juntar documento que respalde o uso dos Juizados pela peticionante, que se apresentou como sociedade limitada.
Prazo derradeiro: 05 dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:38
Outras decisões
-
23/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703891-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA DF LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A DESPACHO Emende-se para: a) Trazer aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou para esclarecer o juntado em nome de terceiro; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
04/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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