TJDFT - 0716493-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716493-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:36
Outras decisões
-
26/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716493-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 232934265 e comprovante de ID 232009817, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá dizer se dá quitação ao Distrito Federal e se há outros débitos a serem executados nestes autos, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, certifique o CJU se há Agravo de Instrumento pendente de julgamento definitivo.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:00
Outras decisões
-
15/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:12
Outras decisões
-
13/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/02/2025 15:26
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 19:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716493-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A parte executada efetuou o pagamento e pediu a extinção do feito.
Pediu, ainda, o afastamento dos honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de afastamento dos honorários de cumprimento de sentença.
Consoante Decisão de ID 209677888, os honorários foram fixados com base no enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
Julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar, consoante petições de ID 221647311 e 221647311.
Expeça-se alvará de levantamento, conforme petição da parte exequente.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:10
Outras decisões
-
09/12/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716493-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra o IPREV/DF e o DF, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor: IPREV/DF e DF, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:58
Outras decisões
-
02/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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