TJDFT - 0723196-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
VEÍCULOS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD.
EXCESSIVA E DESARRAZOADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
MEDIDA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos pertencentes ao executado/agravante, bem como manteve a restrição de circulação dos referidos automóveis, via Renajud. 2.
A questão relativa à desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem Fiat/Toro Freedom At.
Ano 2016/2017, em razão de suposta alienação a terceiro de boa-fé (não integrante da lide), foi levantada pelo executado em sede de impugnação à penhora, contudo, não foi expressamente apreciada pelo Juízo a quo.
Inviável, portanto, conhecer do referido pedido no âmbito deste agravo de instrumento, ante a sua devolutividade limitada, a fim de evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
A inclusão da restrição de circulação (restrição total) no Renajud e consequente recolhimento ao depósito público, com o intuito de impedir o deslocamento dos veículos, constitui medida excessiva, pois não garante a satisfação do crédito exequendo e, ainda, causa evidente prejuízo à parte executada, que fica impossibilitada de usar o veículo para se locomover.
Ademais, a parte executada possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda proprietário dos automóveis. 4.
Soma-se a isso a ausência de utilidade e efetividade da referida medida.
Não se depreende dos autos que as parcelas dos contratos de financiamento dos veículos, gravados com cláusula de alienação fiduciária, estejam sendo regularmente adimplidas pelo devedor fiduciante perante o credor fiduciária.
Ademais, ainda que liquidados os referidos contratos e adquirida a propriedade plena pelo executado, eventual alienação dos veículos não seria medida consentânea com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), quando considerados o valor de mercado dos bens e a quantia executada.
Ainda, encontra-se pendente de resolução, na origem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diligência que pode, em tese, trazer maiores benefícios à execução. 5.
Ausente razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da restrição de circulação dos veículos, via Renajud, para garantia da penhora dos direitos aquisitivos, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido. -
05/09/2024 09:11
Conhecido em parte o recurso de RENATO SAMUEL FONSECA - CPF: *57.***.*33-68 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/06/2024 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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