TJDFT - 0720357-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS.
LAPSO TEMPORAL.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
FUNCIONALIDADE.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
CAUTELA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). 2.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 3.
Verifica-se que a última pesquisa de bens em nome dos agravados pelo sistema Sisbajud ocorreu há 4 (quatro) meses, em 20/3/2024, e se mostrou infrutífera, haja vista ter sido localizada apenas uma quantia irrisória de pouco mais de R$20,00 (vinte reais). 4.
Revela-se impertinente o deferimento de novas diligências ao sistema Sisbajud, sobretudo na modalidade de reiteração automática, em observância ao princípio da razoabilidade e pela inexistência de lapso temporal suficiente que possa justificar a reiteração do pedido. 5.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud que permite reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 6.
Observa-se que as 3 (três) últimas pesquisas de bens via Sisbajud foram infrutíferas, de modo que o agravante não apresentou indícios de que a parte agravada esteja realizando movimentações bancárias de forma constante, a justificar o deferimento de pesquisa prolongada no tempo, ou seja, a providência pleiteada pelo agravante, nesse ponto, é intensa e o resultado é improvável, sendo inviável o seu acolhimento. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/09/2024 09:43
Conhecido o recurso de GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO - CPF: *02.***.*57-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 18:47
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO - CPF: *02.***.*57-70 (AGRAVANTE) em 17/06/2024.
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06/06/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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