TJDFT - 0026667-92.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 11:16
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA - CPF: *41.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026667-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA EXECUTADO: ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO Decisão A executada repercute a decisão ID 218771640, que firmou posição favorável à titularidade dela mesma do saldo atualizado de R$ 21.074,71, em valores de 16/10/2024, na conta judicial 2841802412, vinculada a este processo (ID 214677818).
No entanto, antes de determinar-lhe a entrega da soma, mandou oficiar ao juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, onde as partes do inventário 0005994-64.2015.8.07.0017 inauguraram dissenso quanto à titularidade do dinheiro (ID 199201711).
Aduz que acessou os autos do aludido inventário e visualizou, a partir do extrato da conta vinculada àquele feito, que todos os identificadores são completamente distintos da conta desta execução, como os números das contas e dos processos, dos juízos, das partes, das datas e horas, da identificação e da matrícula do emissor e dos saldos.
Elaborou um quadro ilustrativo de tais divergências e anexou recortes dos extratos das contas de ambos os processos (daquele inventário e desta execução), tudo para demonstrar que “A titularidade/competência do D.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília sobre a conta judicial, em relação ao montante atualizado de R$ 21.074,71 (ID 214677818 - Pág. 6), não há como ser questionada!” Face às suas alegadas “limitações financeiras” e à imprevisibilidade de quando o juízo universal vai responder ao expediente ID 219647762, rogou pelo exame do petitório para deferir-se a imediata transferência do saldo à executada.
Sucintamente relatados, decido.
A executada elaborou um acurado trabalho comparativo para evidenciar que o numerário lhe pertence, do que o juízo não discrepa.
Com efeito, apenas fortifica a posição do juízo de que à quantia realmente a executada faz jus, como já amplamente abordado, IDs 218771640, 196673884, 210023276 e 89710533.
Não custa lembrar que a canalização dos haveres à executada já fora há muito determinada e estava apta à efetivação, até que o operante Cartório Judicial Único verificou que nada havia depositado em conta vinculada ao presente feito, mas justamente ao inventário 0005994-64.2015.8.07.0017, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo (ID 199201711).
Em razão disso, oficiou-se ao juízo universal para determinar a devolução dos ativos para a conta associada a esta execução.
Foi quando se inaugurou a discussão, visto que as partes do inventário se posicionaram, em petição, contrariamente à restituição da cifra (ID 207114673).
Posteriormente, após diligência perante a instituição financeira (ID 210023276), esta enviou o extrato ID 214677818, dando conta da existência de um saldo atualizado de R$ 21.074,71, em valores de 16/10/2024, na conta judicial 2841802412, vinculada a esta execução.
Nessas circunstâncias, tudo leva a crer que realmente houve uma movimentação indevida pelo agente bancário dos recursos pertencentes à executada, de conta ligada a esta execução para outra vinculada ao inventário da vara do Riacho Fundo, posteriormente saneada, com o retorno dos fundos à disposição deste Juízo.
Agora, a executada requer a imediata disponibilização do importe.
Mais uma vez, o juízo corrobora que a quantia lhe cabe, sendo compreensível seu anseio, uma vez que aguarda, entre idas e vindas, desde a prolação da sentença, em 24/04/2021 (ID 89710533).
Mas, não serão esses derradeiros dias que lhe imporão dificuldades, pois a cifra está prestes a lhe ser disponibilizada, se não houver nenhum imprevisto no Juízo Universal.
Noutro prisma, como foi inaugurada divergência por terceiros, não se pode abandonar a cautela de inteirar-lhes das movimentações processuais.
Afinal, um dos corolários do contraditório e da ampla defesa consiste justamente em cientificar as partes e interessados dos atos processuais, pois não se pode negar-lhes a oportunidade de reação, aprioristicamente.
Descabe, pois, de forma prévia, rechaçar a possibilidade de pronunciamento dos terceiros, ainda quando vislumbrável a falibilidade dos argumentos, pois eles estão a reivindicar esse numerário do juízo do inventário, o qual não poderá ser tolhido da análise a respeito.
Ou seja, ele é o competente para dizer, em última análise, acerca para deliberar sobre valores que fora, ainda que indevidamente, lá aportados.
Ademais, como já se oficiou ao juízo do inventário (ID 219647762), soaria abrupto autorizar a imediata transferência, na forma pleiteada, pois a diligência ficaria pendente de resposta.
Posto isso e balanceando as circunstâncias abordadas, em cooperação e no intuito de fomentar a celeridade, atribuo força de ofício à presente decisão para envio à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF, a ser remetida em conjunto com a petição juntada pela executada (ID 220153912), para que no prazo de 15 dias envie a resposta a esta Unidade.
Findo prazo sem resposta, a contar da conclusão do expediente ao aludido Juízo, o numerário será canalizado à executada, para a conta bancária de sua própria titularidade, disposta na petição ID 196602418 (ID 196673884), independentemente de nova conclusão, com o posterior arquivado do processo.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica também a executada autorizada a enviar os expedientes e diligenciar naquele Juízo para mais presta análise dele.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:24
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 10:24
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:02
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 17:02
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO - CPF: *23.***.*75-23 (EXECUTADO).
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:05
Outras decisões
-
08/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026667-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA EXECUTADO: ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO Decisão Foi determinada a disponibilização em prol da executada do então saldo da conta judicial vinculada ao feito (ID 196673884) no importe de R$ 20.540,54, em valores da época.
O Cartório constatou que o importe estava na conta judicial BRB, Bankjus 2841802412, vinculada aos autos 0005994-64.2015.8.07.0017, a saber, uma ação de inventário em curso na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF e sem relação aparente com esta execução (ID 199201711).
Ao que se depreende, a quantia, então vinculada a este processo, como demonstrou o saldo da conta judicial correspondente estampado na decisão ID 196673884, simplesmente migrou para outro feito (0005994-64.2015.8.07.0017, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF), sem explicação aparente, quiçá por alguma inconsistência.
Nesse contexto,, foi oficiada à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF para que restituísse a esta execução a cifra (ID 199329750).
Em resposta, foi enviada manifestação do inventariante, pela qual a restituição reclamada não deveria acontecer, pois compõe aquele acervo (ID 207114673), com o respectivo juízo solicitando esclarecimentos (ID 207114672).
Por fim, a executada, beneficiária dos valores, pugnou pela expedição de ofício ao BRB para esclarecer o imbróglio.
A par do relatado, notadamente à vista dos IDs 196673884 (que ilustrou saldo à disposição desta execução) e 199201711 (que demonstrou o deslocamento dos numerários), pareceu ter havido uma inusitada movimentação, visto que a conta (BRB: Bankjus 2841802412) foi desvinculada desta execução para se vincular a processo de Juízo diverso.
Nessa medida, entende-se que a importância deverá ser recambiada a este feito, mas urge esclarecer o seu destino.
Convém frisar que este Juízo não tem jurisdição para impor ordem ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF, acaso ele entenda que cifra diz respeito ao processo lá em curso (0005994-64.2015.8.07.0017).
Nessa linha, convém o envio destes esclarecimentos àquele ilustrado Juízo, bem como requisitar informações a respeito do banco depositário.
Sendo assim, fica a executada ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO, beneficiária dos valores, ciente de que competirá ao juízo a ser oficiado deliberar sobre a devolução da cifra, de modo que esta Unidade não possui ingerência sobre os atos lá praticados.
Assim, se denegada a restituição, caberá à referida parte agir na defesa dos seus interesses, nos autos daquele inventário, interpondo o recurso cabível na condição de terceiro prejudicado (art. 996, caput).
Posto isso, comunique-se à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF os fatos narrados para que, caso conclua que o numerário em questão não diz respeito ao processo lá em curso (0005994-64.2015.8.07.0017), que seja restituído a este Juízo.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado, a ser ornada com os IDs 196673884, 199201711 e 199201713.
Retornando os ativos para estes autos, efetue-se a transferência em prol da executada para a conta da sua própria titularidade, qual seja, Banco Safra (nº da instituição financeira: 422), agência nº 0138, conta corrente 006657-1, pix CPF: *23.***.*75-23, independentemente de nova conclusão, e arquive-se.
Caso o posicionamento do juízo sucessório seja pela não devolução do montante, intime-se o executado e arquive-se, mesmo assim, por nada mais haver a versar.
Sem prejuízo, intime-se o Banco depositário (Banco de Brasília - BRB) para que justifique, no prazo de 15 dias úteis, o itinerário do valor, bem como apresente os respectivos extratos de movimentação da conta judicial: BRB Bankjus 2841802412.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser enviada pelo CJU, juntamente com os documentos de IDs 196673884 e ID 199201711.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO - CPF: *23.***.*75-23 (EXECUTADO)
-
10/09/2024 15:55
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:03
Outras decisões
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:52
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 08:52
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 10:52
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:39
Expedição de Alvará.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
14/11/2021 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2021 19:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:59
Expedição de Alvará.
-
14/10/2021 19:58
Expedição de Alvará.
-
13/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:42
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
29/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:23
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 04/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 21:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
24/04/2021 08:38
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:21
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
02/03/2021 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 06:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 17:47
Expedição de Termo.
-
01/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 22:50
Recebidos os autos
-
03/02/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
18/01/2021 05:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/01/2021 05:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 18:03
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 07:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 06:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 19:24
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 22:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2020 22:24
Recebidos os autos
-
22/09/2020 22:24
Outras decisões
-
21/09/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2020 06:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:33
Recebidos os autos
-
09/09/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 07:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:34
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2020 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 07/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 21:19
Recebidos os autos
-
10/06/2020 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 12:41
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:36
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/11/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 06:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 26/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:37
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 01:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2019 12:51
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2019 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2019 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:46
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/12/2018 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 05:40
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:29
Desentranhamento de documento (ID: 26519358 - Sentença)
-
07/12/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 04:45
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 14/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 03:35
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 10:50
Recebidos os autos
-
23/08/2018 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:37
Recebidos os autos
-
20/08/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 05:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 05:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 19/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 02:39
Publicado Certidão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:26
Recebidos os autos
-
07/06/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/05/2018 13:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE FELIPPO GANGANA em 03/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 17:17
Publicado Certidão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:25
Recebidos os autos
-
18/09/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 07:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO COUTINHO em 26/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 16:57
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2017.
-
03/07/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 19:01
Recebidos os autos
-
27/06/2017 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2017 15:28
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/06/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738557-06.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Alber...
Agnes Marta Pimentel Altmann
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 12:02
Processo nº 0714893-89.2024.8.07.0018
Amanda Almeida dos Santos
Instituto Aocp
Advogado: Sarah Fonseca Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:43
Processo nº 0735998-76.2024.8.07.0001
Juarez Felix dos Santos
Zelita Felix dos Santos
Advogado: Jose Avelarque de Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 19:08
Processo nº 0714893-89.2024.8.07.0018
Amanda Almeida dos Santos
Instituto Aocp
Advogado: Sarah Fonseca Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 20:25
Processo nº 0704660-42.2024.8.07.0015
Maria de Fatima Kalina Valdevino Rodrigu...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Apollo Makadmo Paulino Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:08