TJDFT - 0781131-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCILEIDE MACHADO BARROS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor e transporte aéreo.
Recurso inominado.
Extravio temporário de bagagem durante viagem internacional.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Indenização por danos materiais mantida.
Minoração dos danos morais. recurso parcialmente provido. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.323,53 e danos morais no importe de R$ 6.000,00, em razão do extravio temporário da bagagem da parte recorrida por 16 dias durante viagem internacional. 2.
A recorrente sustenta que não restou demonstrado qualquer dano indenizável, requerendo a reforma integral da sentença para afastar as condenações.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário da bagagem e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais suportados pelo passageiro; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os parâmetros jurisprudenciais.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, salvo se demonstrar que adotou todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou que era impossível adotá-las. 5.
No caso concreto, a recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), não havendo, portanto, causa excludente de responsabilidade a afastar a condenação por danos materiais. 6.
As despesas suportadas pelo recorrido em razão da ausência de seus pertences durante a viagem internacional foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao ressarcimento no valor de R$ 1.323,53. 7.
No tocante aos danos morais, é incontroversa a falha na prestação do serviço, configurando ato passível de compensação.
A permanência da parte autora sem sua bagagem durante 16 dias em país estrangeiro ensejou frustração e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, justificando a condenação. 8.
Contudo, a jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que a indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade em relação a casos semelhantes.
O montante de R$ 6.000,00 fixado na sentença mostra-se superior à média dos valores arbitrados para hipóteses análogas em que houve extravio temporário de bagagem sem prejuízos mais graves ao passageiro. 9.
Assim, considerando os precedentes e a necessidade de harmonização dos valores indenizatórios, entendo razoável a minoração da condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos e cumprir a função pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento indevido.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido, para reduzir a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive no tocante à condenação por danos materiais. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de recorrente totalmente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), art. 19; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: N.a. -
03/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:01
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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