TJDFT - 0708582-94.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO MARINHO DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA DIRIMIR O PONTO CONTROVERSO.
PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na hipótese, o autor alega que, em 1993, celebrou negócio jurídico informal com o seu colega de trabalho para aquisição de direitos relativos a lote por meio do pagamento de 12 prestações em carnê.
Afirma que adimpliu as parcelas em espécie e, em 1994, construiu uma casa para moradia de sua genitora.
Entregou os recibos de pagamento para o recorrido, seu irmão, após insistência, sob a promessa de que organizaria a documentação do lote em nome da genitora.
Contudo, de forma ardilosa, o recorrido conseguiu que o vendedor, em 1995, outorgasse procuração em seu nome (ID 70466421) e, após a morte da genitora em 2020, utilizando-se da procuração, transferiu, em 2023, os direitos do lote para terceiros em pagamento de honorários advocatícios (ID 70466446 - Pág. 10 a 12). 2.
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 70466440), o autor requereu a produção de prova oral (ID 70466441 e 70466442).
A sentença indeferiu a prova testemunhal e julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “[o] atendimento da pretensão do autor depende da prova de que ele de fato é ou foi proprietário do imóvel descrito na petição inicial, não entanto, não há prova alguma nos autos nesse sentido”. 3.
Viola o devido processo legal e o direito de defesa a prolação de sentença versando sobre matéria de direito e de fato, quando é indeferido o pedido, adequado e tempestivamente formulado, de produção da prova testemunhal potencialmente apta a dirimir a controvérsia. 4.
Se as provas documentais que instruem os autos são insuficientes para a solução da lide e a prova testemunhal, em especial o depoimento do réu e a oitiva do vendedor do lote podem, em tese, confirmar a narrativa do autor de que negociou, pagou pelo imóvel e erigiu nele uma casa, há evidente cerceamento de defesa. 5.
No mesmo sentido: Acórdão 1985341, 0720931-65.2024.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DJe: 22/04/2025.
Acórdão 1989636, 0707155-17.2023.8.07.0008, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, DJe: 30/04/2025. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Relatório em separado. 7.
Sem custas ou honorários. -
20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:34
Sentença desconstituída
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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