TJDFT - 0779418-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/12/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 09:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/10/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/10/2024 20:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779418-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação do valor da causa e cabimento da ação em sede de juizados especiais cíveis, após a apresentação dos contratos objeto do pedido de nulidade, que não vieram aos autos.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "a NULIDADE dos contratos vergastados, além de intimar o Requerido para que cumpra a presente Liminar e para que se abstenha de inscrever o nome da parte requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito e afins".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2024, às 10:41:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779418-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que indique o valor dos contratos objeto do pedido de nulidade, comprovando documentalmente, adequando o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024, às 18:30:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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