TJDFT - 0717345-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:57
Outras decisões
-
12/06/2025 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 04:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717345-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DA QUADRA 104 LOTE 9/12 em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é possuidora da unidade nº 1204, situada no condomínio Autor, do bloco “B3”, e que deixou de pagar as taxas condominiais vencidas em 10/12/2023 a 10/08/2024.
Requer a condenação da demandada no pagamento do valor de R$3.848,89 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária, multa de 2%, encargo de cobrança de 10% sobre o valor devido (cláusula 16ª).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 211044198).
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois, na qualidade de credor fiduciante do imóvel, não tem relação com as cotas condominiais, e inépcia da inicial por ausência de documentos e indicação do valor controverso.
No mérito, alega ausência de prova do inadimplemento.
Réplica sob id. 212115570.
Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram.
Convertido o feito em diligência, foi realizada decisão saneadora (id. 217079870, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, e de inépcia da inicial pela ausência de apontamento do valor controverso e documentos indispensáveis.
Também foi determinada a apresentação de nova petição inicial contendo, de forma minuciosa, a especificação de cada taxa, mês e valor cobrado da parte requerida, garantindo a devida correlação entre os fundamentos, o pedido e as provas apresentadas.
Apresentada a nova petição id. 220224658, a parte requerida se manifestou sustentando, no mérito, “que houve tão somente a melhor especificação dos valores controvertidos, contudo, não há documentos suficientes para corroborar a alegação de que os débitos são de fato, devidos pelo banco promovido”.
Inexistindo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Ultrapassadas as preliminares (id. 217079870), e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que a obrigação condominial possui natureza propter rem, ou seja, está vinculada à coisa, acompanhando o bem independentemente de quem seja o seu titular.
Trata-se de obrigação real, que recai sobre o imóvel e não sobre a pessoa do devedor original.
Assim, ao adquirir a unidade condominial, o novo proprietário assume também as dívidas condominiais a ela vinculadas, inclusive aquelas anteriores à aquisição.
Isso ocorre porque a obrigação se transmite com o bem, sendo o atual proprietário responsável pelo seu adimplemento, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Nesse sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O proprietário do imóvel responde pelas taxas de condomínio, em razão da sua natureza propter rem. 2.
Os contratos particulares de promessa de compra e venda de imóvel, sem registro no cartório imobiliário, não transferem a propriedade, senão os direitos que o cedente tem sobre a coisa, nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil. 3. À falta de comunicação ao condomínio acerca da transferência dos direitos sobre o imóvel para terceiros, haverá a responsabilidade tanto do cedente, como do cessionário. É que nesses casos, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, a obrigação de pagar as despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador.
Todavia, a responsabilidade do alienante será afastada, caso sejam comprovadas a imissão na posse do adquirente e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4.
No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar a ciência inequívoca do condomínio quanto ao compromisso de compra e venda. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1920621, 0722468-16.2022.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) No caso dos autos, verifica-se que, conforme certidão de ônus do imóvel sob ID 207800120, consta no registro R.17 a existência de alienação fiduciária em favor do requerido, Banco Bradesco.
Contudo, a alegação do requerido de que atua apenas na qualidade de credor fiduciário não se sustenta, uma vez que, nos termos da averbação Av.19/146885, datada de 04/08/2016, houve a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do próprio credor fiduciário, Banco Bradesco.
Ademais, conforme averbação Av.20/146885, de 15/03/2017, a requerimento do credor, foi procedida a averbação destinada a “tornar definitiva a propriedade em nome do credor”, afastando qualquer dúvida quanto à titularidade plena do imóvel.
Ressalto que a certidão de ônus foi emitida em 16/07/2024, com a ação sendo proposta em 16/08/2024.
No que tange à alegação do réu de ser apenas credor fiduciário, cumpre destacar que, conforme já demonstrado — inclusive por meio da certidão de ônus — a propriedade do imóvel foi consolidada de forma definitiva em seu nome.
Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada no dia 12/03/2025 (com acórdão ainda pendente de publicação), ao julgar conjuntamente os Recursos Especiais nº 1.929.926/SP, nº 2.082.647/SP e nº 2.100.103/PR, pacificou a anterior divergência existente entre as Turmas de Direito Privado, fixando o entendimento de que a instituição financeira, na condição de credora fiduciária, pode ser responsabilizada pelos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.
Em outras palavras, o STJ autorizou inclusive a penhora direta da propriedade plena do imóvel para a satisfação do crédito condominial, reconhecendo a natureza propter rem da obrigação (desde que citado o credor fiduciário).
O entendimento anteriormente divergente — que restringia a penhora aos direitos aquisitivos — comprometia a liquidez e a eficácia das hastas públicas, ao reduzir a atratividade do bem e inviabilizar o sucesso dos leilões judiciais.
Portanto, ainda que o banco requerido fosse, de fato, apenas o credor fiduciário, conforme a nova orientação consolidada do STJ, responderia igualmente pelo débito condominial.
Embora o acórdão da 2ª Seção ainda não tenha sido publicado, vale mencionar que o entendimento prevalente corresponde ao já adotado pela 4ª Turma do STJ, no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO.
DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno". (REsp n. 2.059.278/SC, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). 3.
Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor".
Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.395.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em relação à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, é fixado pelo CPC que o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso em tela, restou demonstrado pelo autor que o réu é o atual proprietário do imóvel, conforme certidão de matrícula juntada aos autos, o que o torna responsável pelas obrigações condominiais incidentes sobre o bem, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil.
Ademais, o autor apresentou planilha detalhada indicando o período de inadimplência das cotas condominiais, comprovando, assim, o débito existente.
Por sua vez, o réu limitou-se a alegar que o autor não teria comprovado o inadimplemento.
No entanto, cabe à parte autora apenas demonstrar a existência da relação jurídica e sua condição de credora, o que foi devidamente feito por meio da comprovação de que o imóvel é de propriedade do réu — Banco Bradesco —, atraindo-lhe a responsabilidade pelas obrigações condominiais, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil.
Quanto à alegação de inexistência de de prova de inadimplemento, observa-se que o réu inverte indevidamente o ônus da prova, atribuindo ao autor a obrigação de comprovar a inadimplência, quando, na realidade, cabe a ele, réu, demonstrar o adimplemento da obrigação, na qualidade de devedor.
Essa responsabilidade decorre do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser do réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Ademais, o artigo 319 do Código Civil dispõe que o devedor que efetua o pagamento tem direito a quitação regular, podendo inclusive reter o pagamento até que lhe seja fornecido recibo, o que reforça a importância e a obrigatoriedade da apresentação de prova documental idônea de quitação, especialmente quando se discute a extinção de obrigação pecuniária.
Na prática forense e na vida cotidiana, a comprovação do pagamento se faz, via de regra, por meio de recibos, comprovantes bancários ou documentos similares — nenhum dos quais foi apresentado pelo réu nos autos.
Assim, não prospera a alegação de ausência de prova do débito, pois, na condição de devedor e atual titular do imóvel, caberia ao réu demonstrar a eventual quitação das cotas condominiais, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples negativa, desacompanhada de qualquer prova concreta, não é suficiente para afastar a pretensão do autor, que, ao contrário, trouxe aos autos documentos idôneos para comprovar a inadimplência.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses vencidos de 10/12/2023 a 10/08/2024,, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo INPC (ou índice oficial que o substitua), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial/estatuto social, se houver, a exemplo de eventuais honorários convencionais ou taxas de cobrança.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717345-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 17:50:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717345-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 10:06
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 10:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 10:05
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 10:05
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:52
Outras decisões
-
16/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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