TJDFT - 0768674-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768674-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença ID n. 227794361, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de decadência para a notificação de penalidade de multa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o ente público retificou a informação acerca do envio da notificação de penalidade, aduzindo que esta fora encaminhada dia 14/06/2024 (id. 224604939 - Pág. 2), estando a informação confirmada por meio do documento de id. 224604941 (detalhamento de multa).
Destarte, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados.
I.
Transitada e julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 19:22:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:39
Outras decisões
-
26/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:03
Outras decisões
-
30/10/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:41
Outras decisões
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768674-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora cumpriu parcialmente a determinação de emenda.
Tendo em vista que a parte autora alega falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso, dá-se à derradeira oportunidade para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:15:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714959-40.2022.8.07.0018
Ismenia Miranda Gomes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Angela Marques de Almeida Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 08:27
Processo nº 0714959-40.2022.8.07.0018
Ismenia Miranda Gomes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Angela Marques de Almeida Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:15
Processo nº 0714959-40.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto Brasileiro de Formacao e Capac...
Advogado: Angela Marques de Almeida Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 12:23
Processo nº 0738524-16.2024.8.07.0001
Joao Bartolomeu de Andrade
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jesumar Sousa do Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 10:42
Processo nº 0768674-32.2024.8.07.0016
Leandro Pereira Lopes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 18:13