TJDFT - 0735855-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DIAS CESAR em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735855-87.2024.8.07.0001 RECORRENTE: DANIELLE DIAS CESAR RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1076 do STJ.
VALOR DA CAUSA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela possibilidade de revisão, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, do valor arbitrado a título de astreintes, haja vista se tratar de medida de execução indireta não sujeita à preclusão ou à formação de coisa julgada (EAREsp n. 650.536/RJ). 2.
As astreintes não podem ser utilizadas pelo credor como meio de ganho monetário sem causa, em razão da vedação do Sistema Jurídico pátrio ao enriquecimento ilícito. 3.
Não se tratando de causa de valor inestimável e não sendo irrisório o proveito econômico, deveriam ser observados, no caso concreto, os parâmetros fixados pelo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de sucumbência.
Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 537, §1º, do CPC, pois adotou jurisprudência superada para a aplicação da referida norma, inclusive citando o artigo 461 do antigo CPC de 1973.
Aduz que foi revogada multa cominatória vencida, o que fere o precedente EAREsp n. 1.479.019/SP, de observância obrigatória e que estabeleceu novo paradigma sobre a matéria, a de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 537, §1º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso especial admitido
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26/08/2025 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735855-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 07:45
Conhecido o recurso de DANIELLE DIAS CESAR - CPF: *21.***.*43-08 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 22:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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