TJDFT - 0739283-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 23:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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06/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:28
Outras decisões
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26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:09
Decretada a revelia
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25/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/01/2025 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:20
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739283-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA REU: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 212014259).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:44
Outras decisões
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:28
Declarada incompetência
-
08/10/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739283-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA REU: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, se o réu reside na circunscrição de Águas Claras (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 08:07:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739283-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA REU: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi juntado instrumento de mandato (documento de ID 211019928).
Certifico, ainda, que NÃO foi juntada a guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento.
Em atenção à PC nº 35 do TJDFT, certifico que a petição inicial é omissa em referencia aos seguintes quesitos: AUTOR ( X ) Endereço eletrônico do autor; Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, apresente o autor, no prazo de cinco dias, a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, bem como o dado cadastral incompleto.
Após, nada havendo, faça-se os autos concluso para decisão da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
16/09/2024 08:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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