TJDFT - 0708849-66.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RUBIA SANTOS OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708849-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBIA SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por RUBIA SANTOS OLIVEIRA em desfavor de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A Embargante alega, em síntese, incompetência territorial, ilegalidade da penhora de verba salarial e requer, subsidiariamente, o parcelamento do débito.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de id. 210699952 concedeu a gratuidade de justiça e recebeu os embargos à execução, mas sem conferir efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do Juízo da execução.
A parte Embargada apresentou defesa, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela Embargante (id. 213704633).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, a Embargante alega que o foro competente para dirimir questões relativas ao contrato de compra e venda é o da comarca de situação do imóvel, em Luziânia/GO.
Com efeito, a eleição de foro tem o condão de transferir, validamente, a competência territorial, nas causas de natureza patrimonial, para o foro de livre escolha das partes, não obstante possa o exequente optar, na existência de mais de um foro, por demandar no foro do domicílio do executado, hipótese que, a rigor, não comporta alegação de incompetência, por ser mais vantajosa para o demandado e facilitadora de sua defesa.
Sucede que, em se tratando de competência relativa, não há prevalência entre o foro da sede do executado ou de eleição, sobretudo quando não se configura o desequilíbrio contratual, a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao exercício do direito de defesa, o que, ainda que se cogitasse, demandaria a devida comprovação pela parte contrária, o que não se verifica nos autos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A Embargante alega, preliminarmente, que não foi citada e que, portanto, todos os atos processuais são nulos.
No entanto, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A finalidade da citação é dar conhecimento à parte da existência da demanda e possibilitar o exercício do direito de defesa.
No caso, a Embargante compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Embargos à Execução, o que demonstra que teve ciência da ação e exerceu seu direito de defesa.
Ainda que a citação não tenha ocorrido da forma tradicional, a finalidade do ato foi alcançada, não havendo prejuízo à Embargante Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
A questão central reside na legalidade da penhora de verba salarial.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos.
A finalidade da norma é garantir a subsistência do devedor e de sua família.
No caso em tela, não restou comprovado que a penhora recaiu sobre salário da Embargante.
São vários Pix recebidos pela embargante, Id 210312775.
Os demais extratos juntados não possuem o nome da embargante, Id 210312771.
A embargante não provou a efetiva origem dos elevados valores mantidos em sua conta, oriunda, na verdade, de vários Pix, que não se confundem com salário.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito, este não merece prosperar.
O artigo 916 do CPC permite o parcelamento mediante o depósito de 30% do valor da execução, o que não ocorreu no caso.
Ademais, o parcelamento é uma faculdade do credor, não um direito do devedor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RUBIA SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RUBIA SANTOS OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708849-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RÚBIA SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes conferir efeito suspensivo, sobretudo ante a ausência de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da ação principal. 3.
Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos do devedor dentro do prazo legal. 4.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos conclusos, alfim, para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 11 de setembro de 2024 13:42:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:43
Indeferido o pedido de RUBIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *05.***.*64-89 (EMBARGANTE)
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11/09/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a RUBIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *05.***.*64-89 (EMBARGANTE).
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11/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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07/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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07/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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