TJDFT - 0737026-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:58
Conhecido o recurso de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS - CPF: *90.***.*29-53 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu ao Autor da ação revisional n. 0706873-36.2024.8.07.0010 os benefícios da gratuidade de justiça.
A um primeiro exame e diante dos dizeres do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, que estabelece presunção em favor da parte que alega insuficiência de recursos, concedo o efeito suspensivo.
Nesse sentido: "TJDFT - EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado. 2.
Cabe à parte contrária, querendo, impugnar o pedido de gratuidade de justiça e comprovar a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente. 3.Recurso provido. (Acórdão 1644681, 07304954820228070000).” Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para deferir, provisoriamente, a gratuidade judiciária ao agravante.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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