TJDFT - 0733696-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BARRETTO E ROST ADVOGADOS em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BARRETTO E ROST ADVOGADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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22/10/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0733696-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: ANDRE ULHOA DE JESUS D E S P A C H O Faculto aos agravantes se manifestar sobre a preliminar de eventual perda de objeto do presente agravo, suscitada nas contrarrazões, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Brasília, DF, em 11 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
11/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BARRETTO E ROST ADVOGADOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733696-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: ANDRE ULHOA DE JESUS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fenelon, Barretto e Rost Advogados e Neves e Ramires Sociedade de Advogados, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para empresas de telefonia, internet, TV a cabo e concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de localizar o atual endereço do executado.
Em suas razões, as agravantes alegam que o indeferimento da expedição dos ofícios contraria os princípios da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional, que exigem a utilização de todos os meios disponíveis para garantir a satisfação do crédito reconhecido em sentença.
Relatam que, apesar de várias tentativas para localizar bens penhoráveis do agravado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas as diligências se mostraram infrutíferas.
Sustentam que a negativa de expedição de ofícios prejudica o direito das agravantes à execução do crédito, uma vez que a localização do endereço do devedor é essencial para prosseguir com a penhora de bens.
Argumentam ainda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), especialmente da 4ª Turma Cível, é pacífica no sentido de admitir a expedição de ofícios às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de devedores, esgotados os meios ordinários de busca.
Enfatizam que a medida solicitada é uma ferramenta importante para garantir a eficácia da execução, em conformidade com o art. 797, caput, do CPC, que prevê que a execução se desenvolve no interesse do credor.
Requerem a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a expedição imediata de ofícios às empresas de telefonia, internet, TV a cabo e concessionárias de serviços públicos, a fim de localizar o atual endereço do agravado.
Pugnam, ao fim, pelo provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada, reconhecendo o direito das agravantes de utilizar todos os meios disponíveis para assegurar a efetividade do cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
In casu, a despeito de vislumbrar a probabilidade de êxito da tese recursal, no ensejo do julgamento colegiado do recurso, falta, para o deferimento da tutela de urgência postulada, o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, em consulta aos autos de referência, observa-se que o douto magistrado singular determinou a pesquisa do endereço atualizado da parte executada por intermédio de todos os sistemas aos quais o Juízo possui acesso (ID nº 207104030), de forma que o retardamento do ato postulado no recurso, por si, não seria hábil para a causar nenhum prejuízo imediato às agravantes.
Ademais, ao menos por hora, não há elemento suficiente para corroborar o sustentado risco de esvaziamento patrimonial pelo demandado.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/08/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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