TJDFT - 0721429-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOMES DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 23:19
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/10/2024 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOMES DE MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0721429-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 AGRAVADO: JORGE LUIZ GOMES DE MIRANDA, SANDRA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Condomínio Parque Riacho 10 pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Riacho Fundo, integrada por embargos de declaração, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu a alteração do polo passivo da ação executiva para constar, no lugar de Sandra Maria da Silva, seu espólio representado por sua genitora, sob o fundamento de que a ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se, assim, a sucessão processual por todos os herdeiros, determinando, ao final, a alteração do polo passivo para que conste, como executada, apenas a genitora da falecida, Glória Maria Matheus da Silva.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que, após ajuizamento de execução por despesas condominiais não adimplidas em face de Jorge Luiz Gomes de Miranda e Sandra Maria da Silva, a última executada veio a óbito, em 31/7/23, conforme certificado por oficial de justiça e, posteriormente, extraído da certidão de óbito juntada aos autos, que indica a existência de bens a inventariar e a ausência de filhos deixados pela falecida.
Aduz que, enquanto não houver a abertura de inventário, com a prestação de compromisso pelo inventariante, o espólio permanece como administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614, do CPC, e art. 1.797, do CC.
Assevera que a retificação do polo passivo é indispensável para evitar futura alegação de nulidade do ato citatório e ilegitimidade passiva por parte da executada.
Assim, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a retificação do polo passivo, para que conste como executado o espólio de Sandra Maria da Silva, representado por sua genitora Glória Maria Matheus da Silva. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado nos autos.
Nota-se que a demanda, na origem, encontra-se em estágio inicial, com determinação de citação do executado Jorge Luiz Gomes de Miranda e da executada Glória Maria Matheus da Silva, cuja posição no polo passivo é objeto de discussão no presente recurso.
Além disso, o agravante não demonstrou qualquer fato objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação de que a retificação do polo passivo é necessária para evitar futura e eventual alegação de nulidade do ato citatório e ilegitimidade passiva.
Sendo indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o provimento liminar, mostra-se desnecessária a incursão na análise da probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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