TJDFT - 0002149-55.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002149-55.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR BARRETO E SILVA, JACIRA BARRETO E SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JDS0285, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos documentos em anexo. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
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20/05/2021 19:39
Recebidos os autos
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20/05/2021 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
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22/03/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de JACIRA BARRETO E SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de EDMAR BARRETO E SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:35
Recebidos os autos
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16/09/2020 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
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16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:42
Juntada de Certidão
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18/05/2020 10:11
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:10
Recebidos os autos
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06/05/2020 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2020 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/11/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2019 12:19
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2019 12:18
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 14:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 14:54
Juntada de mandado
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14/10/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 14:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 14:53
Juntada de mandado
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14/02/2019 10:33
Juntada de Certidão
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13/02/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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