TJDFT - 0702966-47.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído para uma das varas do trabalho do TRT da 10 região.
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27/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 22:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JAILSON LAURENTINO DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JAILSON LAURENTINO DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702966-47.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: JAILSON LAURENTINO DE ARAUJO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAILSON LAURENTINO DE ARAÚJO em desfavor de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes qualificadas nos autos.
O autor informa que possui 67 anos de idade e foi diagnosticado, em maio de 2019, com Adenocarcinoma de pulmão, sendo esse um tipo de câncer de pulmão.
Afirma que sua esposa, Sra.
Clecy Maria Scalfone Vargas de Araújo, aderiu ao plano de saúde contratado através de convênio decorrente de parceria com funcionários ativos e inativos dos Correios, tratando-se de plano coletivo empresarial.
Informa que a esposa é titular PDI – Parte do Incentivo Financeiro, sendo que o contrato foi iniciado em 04/12/2020, e que é dependente do referido plano.
Sustenta que recebeu a notícia de que o plano de saúde seria encerrado em 20/04/2024.
Entende que o encerramento de vigência do plano de saúde poderá acarretar a descontinuidade do tratamento e das terapias o que poderá trazer o agravamento da doença, inclusive risco altíssimo de morte.
Salienta que, não obstante a rescisão do contrato, consta na Cláusula VII do Regulamento do Plano, que é assegurado à aposentada e seu companheiro/dependente o direito a manutenção no plano de saúde na razão de um ano para cada ano de contribuição ao plano de saúde CorreiosSaúde II, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral.
Aduz, ainda, que para contribuintes com período superior a 10 (dez) anos de vigência, não existe limitação temporal à continuidade da prestação de serviços de Saúde pela Notificada/Operadora.
E, conforme FOP 319.02 - Termo de Permanência de Aposentados – Plano de Saúde CorreiosSaúde II, a data de admissão consta como 20/04/2006, ou seja, 15 anos de vigência/contribuição desde o início até a aposentadoria da titular.
Por essa razão, entende que o encerramento do plano é conduta abusiva e ilegal, sobretudo em razão da doença grave.
Ressalta que não tenta se furtar de arcar com as mensalidades do plano de saúde, inclusive já se comprometeu a continuar com o pagamento mensal, o que não causará prejuízo algum à Operadora-Requerida, e,
por outro lado, permitiria a manutenção do tratamento.
Requer, ao final, o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar ao plano de saúde o reestabelecimento do plano e manutenção da sua vigência, contendo a numeração de matrícula do beneficiário 0180.1278.0005.0215, registro na ANS nº 41913-3, comprovada a vinculação contratual junto ao plano Correios Saúde, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação, e, no mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.
Na decisão de ID 194108101, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e deferida a tutela de urgência para determinar a parte requerida que reative e mantenha ativo o vínculo de beneficiário do autor até a decisão judicial de mérito e se abstenha de interromper o custeio da terapia do autor para tratamento de adenocarcinoma pulmonar, conforme relatório médico ID 194056855.
O réu foi devidamente citado (ID 194277438) e apresentou contestação (ID 196059813), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
No mérito, afirma que é uma operadora de saúde na modalidade de autogestão, constituída com o objetivo de ofertar plano de saúde a um grupo fechado de beneficiários, razão pela qual não se aplica as normas previstas no CDC.
Alega que a parte autora é dependente do plano de saúde da titular, Sra.
Clecy Maria Scalfone Vargas de Araújo, que aderiu ao Plano de Desligamento/2020, trabalhando até o dia 17/02/2021 e que o cadastrado da titular e dependentes foi regularizado para a permanência no plano por mais 3 anos, conforme as regras do art. 31 da lei 9.656/98, que findou em 21/04/2024.
Por esse motivo, informa que não tem direito à permanência no plano de saúde por tempo indeterminado.
Sustenta que o Plano CorreiosSaúdeII, adaptado às normas da Lei 9.656/98, teve início a partir de abril de 2018, e somente a partir daí a ex beneficiária passou a ser cobrada com mensalidade, sendo que antes disso só pagava coparticipação, que não se caracteriza como contribuição.
Assim, entende que não há que ser prorrogado o direito de permanência do dependente ao plano, uma vez que a titular do plano, Sra.
Clecy Maria Scalfone, não contribuiu pelo prazo mínimo de 10(dez) anos ao plano de saúde, consoante o artigo 31 da Lei 9.656/98.
Afirma, por fim, que sua conduta está em total consonância ao disposto em lei, no Regulamento do plano de saúde e nas normas previstas no Programa de Demissão Voluntária aderido pela titular do plano de saúde, e que o cancelamento automático de 2024 é um ato lícito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela, no tanto, o recurso não foi conhecido (ID 196670972).
A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada (ID 196239174).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o autor requer, em síntese, a manutenção do plano de saúde ofertado pela requerida, pois alega que a titular do plano, funcionária aposentada dos Correios, contribuiu desde 20/04/2006, ou seja, por mais de 15 anos, conforme FOP 319.2 – Termo de Permanência de Aposentados – Plano de Saúde CorreiosSaúde II, sendo, portanto ilegal o cancelamento do plano.
Assim, a questão de mérito relaciona-se à manutenção de dependente (esposo da titular) no plano de assistência médica demandado, no qual figura como titular empregado aposentado que usufruía de plano de saúde mantido na modalidade autogestão.
Constata-se que o plano Postal Saúde integra o contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e foi criado para atender ao que foi estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho homologado por meio de dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST (Processo DC 6942 -72.2013.5.00.0000).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que nos casos de dissídio oriundo de discussão acerca do cumprimento de convenção coletiva de trabalho, trata-se de competência absoluta da Justiça laboral para o julgamento da demanda, em razão da matéria controvertida, nos moldes do disposto nos arts. 1.º da Lei n. 8.984/1995, 625 da CLT e 114, I e IX, da CF (REsp 1322198/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Conflitos de Competência nºs 165.863/SP e 167.020/SP - IAC 5/STJ - entendeu que “compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” (g.n).
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IAC 5/STJ.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO APONTADOS EM OUTROS ACÓRDÃOS.
VÍCIOS AUSENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OBSCURIDADES.
REDAÇÃO DA TESE FIRMADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
O erro material e a omissão apontados nos embargos de declaração não dizem respeito ao acórdão exarado neste julgamento, ensejando o não conhecimento dos embargos de declaração quanto a este ponto. 2.
Na redação da tese firmada no julgamento do IAC 5, a qual visa a consolidar, por meio do precedente qualificado, a jurisprudência até então vigente no âmbito da Segunda Seção, o termo "regulado", no lugar de "instituído", traduz de forma mais clara o comando a ser dela extraído. 3.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para que a tese fique redigida nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."(EDcl no REsp 1799343/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020) (g.n) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO.
QUESTÃO RELACIONADA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, a discussão acerca do direito do recorrido de ser mantido no plano de saúde possui relação direta com o contrato de trabalho extinto, impondo-se a competência da Justiça do Trabalho. (AgRg no Resp 1.476.314/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.595.360/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/12/2016) No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
POSTAL SAÚDE (CORREIOS).
ACORDO COLETIVO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (IAC 5/STJ). 2.
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3.
Incompetência reconhecida.
Julgamento das Apelações prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1310602, 07206632720188070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
POSTAL SAÚDE.
CORREIOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DO DIREITO DOS RECORRIDOS A SEREM MANTIDOS NO PLANO DE SAÚDE DO TITULAR JÁ FALECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em agravo de instrumento. 1.1.
A decisão agravada determinou ao réu que mantenha em vigência o plano de saúde de que são beneficiários os autores, sem prejuízo do pagamento, por estes, das mensalidades atinentes ao contrato. 2.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2.1.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011). 3.
O Plano POSTAL SAÚDE faz parte do contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e foi criado para atender cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, que fora homologado por meio de dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho TST (REsp nº 1.729.598 - SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, data da publicação: 13/04/2018). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que "nos casos de dissídio oriundo de discussão acerca do cumprimento de convenção coletiva de trabalho, trata-se de competência absoluta da Justiça laboral para o julgamento da demanda, em razão da matéria controvertida, nos moldes do disposto nos arts. 1.º da Lei n. 8.984/1995, 625 da CLT e 114, I e IX, da CF" (REsp 1322198/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013). 5.
A empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados (modalidade de autogestão), razão pela qual a discussão acerca do direito dos recorridos de serem mantidos no plano de saúde do titular já falecido possui relação direta com o contrato de trabalho extinto, impondo-se a competência da Justiça do Trabalho. 6.
Desta feita, afigura-se impositivo reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para apreciar os autos em comento, uma vez que a celeuma é oriunda de plano de assistência médica mantido na modalidade de autogestão pela ex-empregadora. 6.1.
Precedente: . "Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, a discussão acerca do direito do recorrido de ser mantido no plano de saúde possui relação direta com o contrato de trabalho extinto, impondo-se a competência da Justiça do Trabalho." (AgRg no Resp 1.476.314/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.595.360/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/12/2016). 7.
Embargos acolhidos. (Acórdão 1173756, 07011833220198070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
A empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados (modalidade de autogestão), razão pela qual a discussão acerca do direito do autor de ser mantido no plano de saúde do titular aposentado possui relação direta com o contrato de trabalho extinto, impondo-se a competência da Justiça do Trabalho.
Desta feita, afigura-se impositivo reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para apreciar os autos em comento, uma vez que a celeuma é oriunda de plano de assistência médica mantido na modalidade de autogestão pela ex-empregadora.
Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM para processar e julgar a ação proposta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho.
Mantenho a decisão que antecipou a tutela recursal até o pronunciamento do Juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos para a Justiça do Trabalho, nos termos das normas regimentais vigentes.
P.R.I.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024.
JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:48
Declarada incompetência
-
18/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702966-47.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: JAILSON LAURENTINO DE ARAUJO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Faculto à parte autora a consignação em juízo do valor das mensalidades.
Anote-se conclusão para sentença e a alteração de patronos da parte requerida na petição retro.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702966-47.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: JAILSON LAURENTINO DE ARAUJO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente intimada para se manifestar quanto à petição retro, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de JAILSON LAURENTINO DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
20/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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