TJDFT - 0706567-61.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
14/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 21:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
22/04/2025 16:18
Juntada de aditamento
-
16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:44
Juntada de aditamento
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GEORGINO PAULINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/11/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:00
Decretada a revelia
-
14/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GETRO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706567-61.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: GETRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (emenda substitutiva de ID 211402098) com requerimento de tutela de urgência proposta por GEORGINO PAULINO DA SILVA em desfavor de e GETRO SANTOS.
Aduz, em apertada síntese, ter entabulado contrato escrito de locação residencial do imóvel situado na "Rua 06, Casa 75, Residencial Oeste, São Sebastião, Brasília/DF, CEP: 71690-000", pelo prazo de 12 (doze meses), com valor do aluguel no importe de R$500,00 (quinhentos reais), preliminarmente com início em 01/05/2023 e término em 30/04/2024.
Esclarece que restou ajustado como vencimento todo o dia 10 (dez) de cada mês, “com pagamento a vencer”.
Argumenta a parte autora que “notificou a Requerida através de ligação/celular, no entanto, decorridos mais de 5 meses, não recebeu qualquer pagamento ou garantia.
Em verdade, desde 06/03/2024, a requerente não recebe qualquer valor devido pelo aluguel do imóvel" (ID 211402098, pág. 2).
Aponta, em superveniente emenda de ID 211547177, que o débito relativo aos aluguéis vencidos corresponde, em verdade, ao montante de R$3.402,96 (sem acréscimo de honorários advocatícios), atualizado até a presente data.
Sustenta que tem direito a receber a cláusula penal contratual no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante da mora do locatário, requereu ao final a procedência dos pedidos, especialmente a rescisão do contrato e consequente despejo compulsório do requerido, inclusive em sede liminar, além da condenação do locatário no pagamento da multa contratual, com as cominações de praxe.
Juntou documentos (ID 209283921 a ID 209283932).
Proferida decisão em ID 209336570, determinando emendas à petição inicial.
Sobreveio emenda substitutiva no ID 211402098.
DECIDO acerca da tutela de urgência.
Inicialmente, acolho a emenda de ID 211547177.
Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar (tutela de urgência), instruída com contrato escrito de locação (ID 209283927), fundamentada na falta de pagamento de aluguéis.
De início, verifico que a ação de despejo em comento se fundamenta no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Neste caso, cumpre reiterar que o(a) locatário(a) pode evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial do débito reclamado, na forma autorizada no item II, do art. 62, da Lei de Locações nº 8.245/91, o que torna inviável a concessão da liminar (tutela) pleiteada.
Assim, conceder o despejo liminar, com fundamento no eventual inadimplemento dos encargos locatícios, implicaria (na prática) em impedir o(a) locatário(a) de exercer o seu direito de purgar a mora, evitando, por consequência a rescisão da locação.
Destarte, porque impõe ao locatário gravame de caráter irreversível, deve o magistrado agir de forma mais cautelosa, notadamente porque ainda não formado o contraditório.
Lado outro considerando que a medida liminar para a desocupação equivale à antecipação dos efeitos da tutela, tendo, por isso, cunho satisfatório, entendo que, em razão de uma medida específica para a hipótese de locação, a norma do procedimento especial possui prevalência, não havendo de se falar, portanto, em tutela de urgência (genérica) fundada no art. 300 do CPC/2015.
Desse modo, a lide versada nos autos deve se concentrar nas peculiaridades da Lei de Locação.
Diante dos argumentos acima expendidos, indefiro a medida liminar postulada.
Cite-se a parte requerida por via postal (AR - MÃO PRÓPRIA – acompanhado da nova inicial de ID 211402098) para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá a parte Requerida evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos valores devidos da locação, as custas e os honorários advocatícios (judiciais), estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte Requerida de que a contestação deverá ser apresentada por Defensor Público/NPJ/Advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 18 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706567-61.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: GETRO SANTOS DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova Inicial) apresentada em ID 211402098. 2.
Todavia, cumpre ainda à parte autora apresentar planilha de cálculo discriminado o débito locatício para fins unicamente (balizamento) de eventual purga da mora, eis que o débito está sendo cobrado em ação distinta.
A propósito, alerto que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir o pedido de despejo, se efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, acrescido dos honorários advocatícios (10%), nos termos do § 3º do art. 59 (no caso de concessão de liminar) ou sem concessão de liminar (art. 62, II), todos da Lei nº 8.245/91.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido em ID 209336570.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706567-61.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: GETRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO com requerimento de tutela de urgência proposta por GEORGINO PAULINO DA SILVA em desfavor de GETRO SANTOS.
Aduz, em apertada síntese, ter entabulado contrato escrito de locação residencial do imóvel situado na "Rua 06, Casa 75, Residencial Oeste, São Sebastião, Brasília/DF, CEP: 71690-000", pelo prazo de 12 (doze meses), com valor do aluguel no importe de R$500,00 (quinhentos reais), preliminarmente com início em 01/05/2023 e término em 30/04/2024.
Esclarece que restou ajustado como vencimento todo o dia 10 (dez) de cada mês, “com pagamento a vencer”.
Argumenta a parte autora que “notificou a Requerida através de ligação/celular, no entanto, decorridos mais de 5 meses, não recebeu qualquer pagamento ou garantia.
Em verdade, desde 06/03/2024, a requerente não recebe qualquer valor devido pelo aluguel do imóvel" (ID 209283910, pág. 2).
Sustenta que tem direito a receber a cláusula penal contratual no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante da mora do locatário, requereu ao final a procedência dos pedidos, especialmente o despejo compulsório do requerido, inclusive em sede liminar, além da condenação do locatário no pagamento da multa contratual, com as cominações de praxe.
Juntou documentos.
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, emende-se a petição inicial a fim de constar no preâmbulo inaugural o estado civil do requerido, conforme exigido pelo art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Informe ainda (se existente e conhecido) o endereço eletrônico do requerido, como também o do autor (o qual não se confunde com o do escritório de advocacia que o representa em juízo). 3.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, destaco que, ante a ausência de qualquer das garantias indicadas no art. 37 da Lei de Locações (nº 8.245/91), necessário prestar a parte autora caução (art. 59, § 1º da Lei de Locações).
Contudo, a(o) locatária(o) pode evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial do débito reclamado, na forma autorizada no item II, do art. 62, da Lei de Locações nº 8.245/91.
Este favor legal impede que o despejo, neste tipo de ação, seja concedido em antecipação de tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras: em ação de despejo por falta de pagamento, não há como, em antecipação de tutela, determinar o despejo do imóvel, pois isto implicaria em impedir a(o) locatária(o) de exercer o seu direito de purgar a mora, evitando, por consequência, a rescisão da locação.
Destaco que a jurisprudência trazida no bojo da petição inicial não tem caráter vinculante, não obstante ser da lavra de excelente magistrado (James Eduardo Oliveira) do TJDFT.
Deste modo, exclua-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em virtude da fundamentação acima. 4.
Exclua-se o valor cobrado a título de cláusula penal contratual prevista na cláusula Décima Primeira do contrato de locação, pois não é admissível a aplicação de duas penalidades para o mesmo fato, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem na cobrança, sob pena de enriquecimento indevido.
E, no caso, verifica-se que se trata do mesmo fato gerador, pois, por certo, o inadimplemento (mora) não se confunde com a rescisão antecipada decorrente de encerramento voluntário (ou mesmo abandono do imóvel) por parte do locatário.
Para o inadimplemento já existem os encargos de mora estipulados contratualmente.
As duas penalidades previstas contratualmente para os casos de mora e inadimplemento no pagamento dos aluguéis possuem a mesma natureza de cláusula penal.
A cobrança cumulada da multa compensatória com a multa moratória somente seria possível se as penalidades fossem relacionadas a fatos distintos, o que não reflete o caso concreto.
Logo, tendo sido estipulada multa específica para a mora no pagamento do aluguel e encargos da locação, não pode ser aplicada a multa compensatória se inexistente outra infração contratual, tendo em conta que o inadimplemento sequer ocasionou a rescisão antecipada do contrato. 5.
Promova a juntada do cálculo discriminado do débito locatício para fins unicamente (balizamento) de eventual purga da mora, já que o débito está sendo cobrado em ação distinta. 6.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pelo autor, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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