TJDFT - 0706580-60.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNA STEFANY FERREIRA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:51
Juntada de aditamento
-
02/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706580-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 27/04/2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
27/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706580-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 06/03/2025 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706580-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 04/10/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706580-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA STEFANY FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo, em parte, os esclarecimentos apresentados em ID 212155701. 2.
Todavia, atente-se a parte credora acerca da necessidade de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária de São Sebastião, promovendo a juntada de documento que evidencie o domicílio atual da executada.
Nesse ínterim, verifico que no contrato celebrado entre as partes e acostado no ID 212155709 consta endereço residencial (idêntico ao expresso no título executivo - ID 209297777) situado na Região Administrativa do Paranoá-DF.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ausência de pressuposto processual subjetivo). 3.
Após, cumprida a determinação acima, sem necessidade de nova conclusão, cite-se (via postal - AR) a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o montante devido, conforme determina o art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o débito. 4.
Conste no mandado a prerrogativa estatuída no parágrafo único do § 1º do art. 827, do CPC, de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 5.
No prazo de 15 dias da juntada aos autos do comprovante de citação, a parte executada pode oferecer embargos à execução (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). 6.
Caso a parte devedora se mantenha inerte, será analisado eventual requerimento de penhora "on line" e/ou expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Por outro lado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, nos termos do art. 830, "caput", do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 24 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:34
Outras decisões
-
24/09/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706580-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA STEFANY FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.De início, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte exequente entabulado negócio jurídico junto à executada, recebendo como pagamento uma nota promissória de relevante monta (ID 209297777 – R$ 2.107,30) sem que tivesse ciência de dados básicos da contratante/executada, tais como profissão e estado civil.
Destaco ainda que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Assim, promova a parte credora a integral e escorreita qualificação da parte executada, informando o estado civil e a profissão da demandada.
Incumbe ainda informar o endereço residencial completo do representante legal do exequente. 2.
Outrossim, verifico que o endereço residencial da parte devedora declinado na exordial não coincide com aquele expresso na nota promissória (ID 209297777 - inclusive localizado na Região Administrativa do Paranoá), o que enseja o devido esclarecimento, notadamente a fim de averiguar a competência deste Juízo no processamento do feito. 3.
Traga a cópia da sua certidão simplificada emitida (atualizada) pela Junta Comercial do DF para denotar a regularidade da representação processual da ora exequente, nos termos do art. 75, VIII, CPC, eis que aquela acostada aos autos se refere à distante data de 05/07/2022! 4.
Esclareça também se houve a celebração de contrato de prestação de serviços firmado pelas partes e que estaria vinculado à emissão da nota promissória.
Em caso positivo (existência), providencie a juntada da cópia do contrato que originou a circulação do título executivo. 5.
Por fim, não se olvide de também apresentar a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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