TJDFT - 0705823-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINS em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:26
Homologada a Transação
-
04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de acordo
-
02/07/2025 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 239194102) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$914,57 .
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *37.***.*49-35, conforme protocolo anexo.
Intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
13/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINS em 12/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
18/03/2025 16:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:23
Outras decisões
-
11/03/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 23:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINS em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de ROMULO SILVA LINS, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas os títulos executivos extrajudiciais( Contrato de Prestação de Serviços Educacionais cobrando 04 parcelas de R$ 932,07 referente às datas 24/08/2018, 10/09/2018, 08/11/2018, 07/12/2018, totalizando a quantia de 7.744,33), logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Citado, o requerido apresentou impugnação aos embargos sustentando que é possuía uma bolsa de 50% (cinquenta por cento) do Programa Universidade para Todos - PROUNI e tentou obter o financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, visto que o FIES lhe proporcionaria cobrir 100% (cem por cento) do valor da mensalidade para o 2º semestre de 2018 e logrou êxito no pedido .
Assevera que foi pré-selecionado no processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2018 e obteve resposta em 7 de setembro de 2018, ou seja, já estava aprovado no processo, somente pendente a finalização da inscrição, porém, repito, já aprovado.
Destaca que, pelo sistema, diante da aprovação do FIES, o Embargante perderia sua bolsa de 50% (cinquenta por cento) pelo PROUNI, pois o FIES cobria 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
Assim, as cobranças dos meses de setembro, novembro e dezembro são completamente indevidas, restando tão somente ao Embargante pagar a mensalidade em aberto do mês de agosto de 2018 no valor de R$ 968,04 (novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), visto que para o mês de agosto ainda era beneficiário da bolsa de 50% do PROUNI, sendo portanto a quantia conforme atualização da inicial no valor de R$ 1.936,08 (um mil novecentos e trinta e seis reais e oito centavos).
Em resposta, o embargado destaca que o valor base do curso de ARQUITETURA E URGANISMO para a semestralidade de 2018/2 era de R$ 1.694,67.
Com o desconto de pontualidade (10%) o valor ficava em R$ 1.525,20.
E, com o valor do ProUni (50%), o valor final que o Embargante pagava nas mensalidades antes do vencimento era de R$ 762,60 (R$ 1.525,20/2).
Sustenta que " A Carta Financeira em conjunto com o Extrato Financeiro, ID 158264300, mostram que o valor do ProUni está sendo considerado.
No entanto, necessário considerar a Cláusula Sexta do Contrato Educacional, que salienta que o discente perde o desconto de pontualidade diante da inadimplência.
Assim, soma-se o valor do desconto de pontualidade (R$ 169,47) no valor da mensalidade (R$ 762,60), resultando no valor final de R$ 932,07 (novecentos e trinta e dois reais e sete centavos) – justamente os valores dos boletos 02, 03, 05 e 06, que estão sendo cobrados." Pontua que o embargante solicitou entrevista junto ao FIES em 20/11/2018, contudo foi indeferida, pois o discente não concluiu as correções necessárias dentro do prazo legal por meio do Sistema Informatizado do FIES – SisFIES.
Discorre que, conforme dispõe a Portaria Normativa n. 23/2011 – MEC, o estudante precisa concluir o procedimento na Instituição de Ensino e levar os documentos para formalizar o aditamento do contrato junto ao banco (agente financeiro responsável pelo financiamento).
Afirma que esse aditamento, que é a etapa final da contratação, é realizado pelo estudante, sendo primordial para que exista a cobertura dos valores utilizados no semestre pelo estudante, pois é a partir desses documentos que o banco saberá qual o valor exato a repassar para a Instituição de Ensino.
Se o aditamento não ocorre, essa cobertura não é feita e os valores ficam disponíveis para pagamento por recursos próprios pelo estudante.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita de seu crédito, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
Acontrovérsia cinge-se na cobertura dos débitos de setembro, novembro e dezembor de 2018 pelo FIES.
Nesse sentido, destaco que o FIES é um programa criado pelo Governo Federal que oferece financiamento aos estudantes de instituições de ensino superior privadas, com o objetivo de custear suas mensalidades durante o curso.
O financiamento é regulado por normas específicas, sendo importante ressaltar que, para que as mensalidades sejam cobertas pelo FIES, devem ser cumpridas várias condições contratuais e procedimentais, como a formalização do contrato de financiamento, a validação periódica das informações pelo estudante e pela instituição de ensino, e a efetiva disponibilização dos recursos pelo agente financeiro.
No caso concreto, a acervo probatório demonstra que a inclusão junto ao FIES para o 2º semestre letivo de 2018 foi obstada por inércia do embargante, conforme discriminado no documento de ID 173786011 que demonstra que a inscrição estava vencida, bem como o documento de ID 173786010 demonstra que a entrevista em 22/11/2018 foi indeferida.
Nesse sentido a Portaria 209/2018 -MEC, em artigo 43 prevê: " Art. 43.
A conclusão da inscrição na modalidade Fies de que trata o art. 41 e a contratação em qualquer modalidade estão condicionadas à verificação de disponibilidade orçamentária e financeira do Fies e do P-Fies e, quando for o caso, de disponibilidade financeira no FG-Fies. § 1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira no Fies e no P-Fies e, quando for o caso, no FG-Fies, o valor do financiamento previsto para o ano será reservado a partir da conclusão da inscrição no FiesSeleção na modalidade Fies e pré-seleção na modalidade P-Fies, observadas as demais normas que regulamentam o financiamento estudantil. § 2º A reserva dos valores referida no § 1º deste artigo e, consequentemente, a inscrição no FiesSeleção e a pré-seleção no P-Fies serão canceladas e o valor reservado retornará às disponibilidades do Fies e do FG-Fies, nos seguintes casos: I - não conclusão da inscrição no FiesSeleção na modalidade Fies em prazo definido no Edital SESu; II - não validação da inscrição do estudante pela CPSA, nos termos do art. 44; III - não comparecimento do estudante à CPSA ou ao agente financeiro nos prazos previstos no art. 47; IV - não comprovação na CPSA das informações prestadas no processo seletivo do MEC; V - não comprovação da contratação do seguro prestamista de que trata o art. 6º-D da Lei nº 10,260, de 2001, na modalidade Fies; e VI - não aprovação da proposta de financiamento pelo agente financeiro de acordo com as normas que regulamentam o Fies e do P-Fies." Com efeito, o embargante apenas acosta o e-mail de que foi pré-selecionado, e a data da inclusão da inscrição, sem contudo comprovar que foi contemplado com o financiamento no 2º semestre de 2018.
Desse modo, deve-se inferir que o autor não era beneficiário do FIES no ensino superior cursado no segundo semestre de 2018 da instituição educacional autora, o que atrai a manutenção da relação jurídica derivada do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (Portaria n. 209/2018-MEC, artigo 68, parágrafo único).
Logo, não assiste ao embargante, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquele da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Ao passo, O autor carreou aos autos cópia do documento particular intitulado "Contrato de prestação de serviços educacionais" ; acompanhado do histórico escolar referente ao aludido período, que dá conta inclusive da realização de avaliações, pois se assim não o fosse todas as notas estariam zeradas, o que não ocorreu no caso em questão; e planilha demonstrativa do crédito.
No caso dos autos, os documentos acostados pelo autor como prova escrita do seu crédito não figuram entre os títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente nos incisos do art. 784 do CPC, considerando a ocorrência da prescrição do título executivo, restando lhe, portanto, a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I, e § 2º, I).
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações do requerido não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial Por tais razões,REJEITO os embargos monitórios, o que faço com base no art. 702, § 8º, do CPC, para constituir de pleno direito o título judicial no valor original de R$ 7.744,33 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos contratuais pre
vistos.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, sobrestada, visto que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINS em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:29
Outras decisões
-
11/05/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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