TJDFT - 0051254-52.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Execução.
Não localização de bens penhoráveis.
Suspensão.
Retomada do prazo.
Inércia.
Prescrição intercorrente.
Honorários.
Indevido.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que acolheu a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia dos exequentes na busca da satisfação do seu crédito, a autorizar o pronunciamento da prescrição intercorrente e, em caso positivo, se são devidos honorários.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição intercorrente, na redação originária do CPC, inicia-se após um ano de suspensão do processo sem manifestação do exequente.
No regime atual, o prazo começa com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.
O novo regramento somente se aplica aos processos pendentes nos quais ainda não tenha iniciado o prazo prescricional, uma vez que a sua aplicação é imediata, mas não retroativa, já que não se poderia admitir o reinício ou a reabertura do prazo prescricional em razão do advento da nova norma.
IAC 01. 5.
Transcorrido mais de três anos desde a retomada do prazo, reconhece-se a prescrição intercorrente na execução fundada em nota promissória. 6.
Reconhecida a prescrição no curso do processo, a execução deve ser extinta, sem ônus para as partes, o que inclui os honorários, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo ânuo de suspensão e a posterior inércia do exequente configuram a prescrição intercorrente, independentemente de peticionamentos infrutíferos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; Lei 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 01; TJDFT, Acórdão 1931006, 0042958-75.2013.8.07.0001, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 17/10/2024. -
12/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 20:07
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/12/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:45
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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02/12/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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