TJDFT - 0704381-68.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:24
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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26/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704381-68.2024.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: ROBSON DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a alteração do polo ativo.
Cadastre-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como parte autora.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para que cumpra o disposto na certidão de ID 219626288, indique novo endereço ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:16
Outras decisões
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04/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704381-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REQUERIDO: R.
D.
S.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação caso conste com tal restrição.
Analisando a inicial, esta carece de emenda.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: - Indicar o rol de fiel depositário com sua documentação completa, tais quais (CPF, Telefone), porquanto não consta na presente inicial. - Excluir o pedido referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto os pedidos no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69.
Advirto a parte autora que, caso o rito seja convertido, deverá incluir o DETRAN/Fazenda no polo passivo da lide.
A alteração de atos administrativos vinculados como o lançamento tributário ou aplicação de penalidade por infração de trânsito, depende da integração da lide pela pessoa jurídica de direito público, cujos atos a parte pretenda alterar ou anular.
Nesse caso, haverá modificação da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF, em razão da competência absoluta.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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07/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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