TJDFT - 0711688-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0711688-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BONTEMPO ADAID, THIAGO SOUSA INTERAMINENSE, MARIA JOSE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA INTERAMINENSE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIANA BONTEMPO ADAID em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0711688-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BONTEMPO ADAID, THIAGO SOUSA INTERAMINENSE, MARIA JOSE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA INTERAMINENSE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA BONTEMPO ADAID em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:48
Outras decisões
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11/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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10/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA INTERAMINENSE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIANA BONTEMPO ADAID em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA INTERAMINENSE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIANA BONTEMPO ADAID em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:00
Desentranhado o documento
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:12
Outras decisões
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711688-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BONTEMPO ADAID, THIAGO SOUSA INTERAMINENSE, MARIA JOSE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento no voo inicialmente contratado pelos requerentes, com a consequente remarcação para outro dia que não o programado inicialmente.
Afirmam os autores, em síntese, que decidiram presentear a avó Maria, idosa e com problemas de saúde, com uma passagem aérea de volta (ID-210028841), para o dia 01/04/2024, às 16h55, de João Pessoa a Brasília, em comemoração ao aniversário de 80 anos.
Seguem noticiando que o voo de volta, no valor de R$ 826,22 começou a sofrer alterações, com escala em São Paulo, e que no momento do embarque houve problemas técnicos, obrigando os passageiros a desembarcarem e aguardarem novo voo.
Aduzem, ainda, que perderam uma estadia em São Paulo, no valor de R$ 489,36 (ID-210030926), pois ao tomarem conhecimento de que o voo teria sido alterado com escala, para o conforto da avó, compraram a hospedagem.
Alegam que após intensa argumentação, conseguiram ser realocados em outro voo direto para Brasília, na madrugada do dia seguinte, tendo que arcar com mais uma noite de hospedagem em João Pessoa, pelo valor de R$ 408,50 (ID-210030914), bem como alimentação, R$ 232,00 (ID-210030909), e Uber, R$ 56,81, e somente chegando ao destino final às 07h05 do dia 02/04/2024.
Pugnam, ao final, pela indenização material no importe de R$ 1.186,67, além de danos morais para cada um dos autores.
Juntam, ainda, laudo de avaliação de saúde da autora Maria (Id-210028839), passagens aéreas e alteração de voo de ID’s-210028841 a 210030900, bem como documentos de ID-210030928.
Em contestação (ID-215454775), a requerida afirma que o cancelamento do voo se deu por necessidade de adequação da malha aérea e que os autores foram devidamente informados com antecedência dos ajustes.
Afirma, ainda, que os autores foram reacomodados em voo por ele escolhidos e que o mesmo ocorreu normalmente.
Impugna os danos materiais e afirma que os fatos não são capazes de gerar danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
A determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010, prevê ainda: “Art. 8º: Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Desse modo, como constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal/contratual, respondem objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, toda e qualquer falha na prestação do serviço, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor (parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual) os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Ora, as alegações dos autores restaram incontroversas nos autos, em especial de que adquiriram passagens para o dia 01/04/2024, inicialmente sem conexão, as quais foram remarcadas para voo com escala em São Paulo, e que posteriormente foram remarcadas novamente, sendo realocados em novo voo no dia seguinte, 02/04/2024, conforme fazem prova as passagens de ID-210028841 a 210030879 e 210030924, somente chegando ao destino final, Brasília, mais de 12 horas após o inicialmente contratado.
Demonstrado nos autos também que, em virtude da alteração no voo de volta, os autores tiveram que adquirir hospedagem inicial em São Paulo, por conta da conexão, e por estarem viajando com pessoa idosa e portadora de restrições de saúde, bem como tiveram que arcar com nova hospedagem em João Pessoa, após o cancelamento do voo para São Paulo, e que ainda tiveram que arcar com gastos com alimentação e Uber, informações não impugnada pela ré.
Ademais, a ré não demonstrou que tenha prestado auxílio material aos autores, com a hospedagem e alimentação e transporte, descumprindo as determinações da ANAC.
Portanto, deverão ser restituídos pelo valor de uma estadia em São Paulo, R$ 489,36 (ID-210030926); um dia de hospedagem em João Pessoa, pelo valor de R$ 408,50 (ID-210030914), bem como alimentação, R$ 232,00 (ID-210030909), e Uber, R$ 56,81 Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores gastos com hospedagem, alimentação e Uber, pelo valor total de R$ 1.186,67(mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), tenho que o pedido merece ser julgado procedente.
Do mesmo modo em relação aos alegados danos morais. É fato que, em virtude do cancelamento do primeiro voo inicialmente contratado, foram realocados em voo com conexão, que também foi cancelado, somente sendo embarcados em outra companhia aérea no dia seguinte, chegando ao destino 12 horas após o inicialmente contratado.
Ademais, a autora Maria é pessoa idosa, com mais de 80 anos, necessitando de tratamento especial para os cuidados inerentes à idade e à sua saúde.
Assim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensada qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da autora/consumidora, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Trata-se de dano moral é in re ipsa.
Logo, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para estar caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTEAÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL - FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). 2.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o itinerário BSB/CFN/SSA e, em seguida, SSA/MAD/OPO com embarque no dia 3/11/2023, para um compromisso de trabalho.
Alega que houve um atraso no voo que a fez perder o trecho CFN-SSA e, embora a ré a tenha recolocado em um voo de outra companhia, acabou perdendo também o voo internacional.
Assim, diante de tal situação, a autora comprou outra passagem para o trecho SSA/MAD/OPO pelo preço de R$ 3.639,80, para garantir a chegada ao destino final a tempo do seu compromisso.
Assim, pretendem a condenação da ré ao ressarcimento de tal quantia, bem como reparação por danos morais pelos prejuízos sofridos. 3.
A sentença julgou procedente a ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.399,98, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 a título de danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pela requerida. 4.
Em suas razões recursais, a cia aérea invoca excludente de responsabilidade ao argumento de que o cancelamento do voo se deu por alteração de malha aérea e que cumpriu o contrato levando os passageiros ao seu destino final.
Defende que diante do atraso agiu de forma escorreita tendo recolocado, inclusive a autora em voo de outra cia aérea.
Sustenta a ausência de abusividade na conduta da empresa a ensejar reparação por danos morais e que não houve prejuízos imateriais, não passando os fatos, de meros aborrecimentos, na medida em que o atraso na chegada da autora a SSA foi pequeno.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, alternativamente, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido por considerar o valor fixado na origem excessivo. 5.
No mérito, restou incontroverso o fato de ter ocorrido o atraso na chegada da autora ao seu destino e a necessidade da compra de outro bilhete internacional. 6.
A alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais ou alteração de malha aérea constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão da alteração e/ou cancelamento do voo. 7.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva.
Ou seja, responde, independentemente, da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. 8.
A mencionada responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II2, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. 9.
A ré, para se livrar da responsabilidade a ela imputada, se limitou a apresentar como justificativa ao cancelamento do voo em razão alteração de malha aérea, contudo não juntou qualquer documento capaz de embasar sua defesa.
Resta claro que todo o ocorrido se deu por fortuito interno, ínsito a contratos de transporte aéreo, nos quais situações como a descrita na inicial mostram-se corriqueiras, e, portanto, não se traduzem em causa excludente de responsabilidade, em especial, caso fortuito e/ou força maior.
A alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. 10.
Verifica-se a violação da Resolução nº 400/2016, da Anac, quanto ao que dispõe ao transportador o dever de informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço; (§ 1º) O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso; o disposto no artigo 12, de que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo o transportador oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, cuja escolha cabe ao passageiro. 11.
Resta caracterizado o dever de indenizar o dano material causado cujo valor restou comprovado pelos documentos de ID 61072359 - Pág. 3 e 4 12.
A propósito, de acordo com entendimento do STJ, “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”. (REsp 1280372 / SP.
DJe 10/10/2014.
Relator Ministro RICARDO VILLAS).
Não há, portanto, necessidade de se demonstrar a ocorrência do gravame, do sofrimento, angústia, medo etc. 13.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00 se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa tarefa, reputo que o valor de R$ 3.000,00 é justo para compensá-los. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00, permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores é suficiente para reparar os danos.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS a PAGAR em benefício dos autores, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.186,67(mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), referentes aos gastos com hospedagem, alimentação e Uber, acrescidos de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO, ainda, a ré na obrigação de PAGAR para cada um dos autores o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA INTERAMINENSE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIANA BONTEMPO ADAID em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/10/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711688-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BONTEMPO ADAID, THIAGO SOUSA INTERAMINENSE, MARIA JOSE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/10/2024, às 16:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 10 de outubro de 2024 18:45:11.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Outras decisões
-
02/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711688-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BONTEMPO ADAID, THIAGO SOUSA INTERAMINENSE, MARIA JOSE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intimem-se os autores para que emendem sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuírem residência nesta Circunscrição, em seus nomes, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
No mesmo prazo deverão emendar a inicial e esclarecer objetivamente, em nova exordial, quem desembolsou os valores a título de danos materiais pleiteados, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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