TJDFT - 0762603-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA CESAR BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762603-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CESAR BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARCIA CESAR BEZERRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito da autora a incorporação de GAA e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus a incorporar a GAA no percentual reclamado e ao recebimento de valores retroativos.
O artigo 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, in verbis: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei nº 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes às 1ª e 2ª séries) e Fase I do Ensino Supletivo.
Dessa forma, o recebimento da extinga GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados.
Após, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
Lei nº 4.075/2013 Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: [...] III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; [...] § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.
Acerca da possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme enunciado nº 23 da Turma de Uniformização: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA referente aos seguintes períodos: 11/08/1986 a 31/12/1986; 01/01/1987 a 31/12/1987; 01/01/1988 a 31/12/1988; 01/01/1989 a 31/12/1989; 01/01/1990 a 28/02/1990; 10/01/2007 a 22/07/2007; e 28/07/2017 a 13/01/2020, de modo que, com exceção dos dois últimos períodos, os demais ocorreram antes do marco temporal do enunciado nº 23 da Turma de Uniformização, não sendo possível a incorporação por via judicial.
Acerca do período de 10/01/2007 a 22/07/2007 (id. 204430931 - Pág. 74), a parte autora lecionou em turma de EJA na 3ª série e, considerando ter sido após a edição da Lei 11.274/06, deve ser considerado para fins de incorporação da gratificação.
Por outro lado, o período de 28/07/2017 a 13/01/2020, quanto às atividades que a parte desempenhou no aludido período, incontroverso que a requerente atuava em turmas de 3ª e 4ª séries, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da gratificação acima mencionada.
Veja: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO PELO SERVIDOR.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos (ID 58016126) iniciais para condená-lo a incorporar no contracheque da autora a GAA; pagar os valores das diferenças devidas desde março/2021; declarar a inexistência do débito da autora relativo à Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, no período compreendido entre 10/02/2017 e 14/02/2018.
Na peça recursal o réu assevera que a autora não percebia a GAA antes da readaptação (30/10/2019), não fazendo jus à percepção da gratificação no período de 08/09/2018 a 30/11/2020.
Pugna pela reforma da sentença para afastar as condenações e para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 58016129), contrarrazoado (ID 58016134), sendo isento o réu do preparo recursal. 3.
Efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso somente terá efeito devolutivo, podendo ser concedido efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte, o que não se verifica no presente caso.
Pedido de concessão de efeito suspensivo recursal rejeitado. 4.
Na origem a autora, professora da SEE/DF, tendo sempre atuado em turma de alfabetização, em 2017 passou a ser coordenadora pedagógica da Escola Classe Almécegas (Brazlândia-DF), tendo inclusive solicitado por memorando ao réu cancelamento/devolução da GAA, o que não ocorreu.
Esclarece que em fevereiro/2018 passou novamente à regência de classe, mas em agosto/2018 teve problemas de saúde, e sucessivos e continuados afastamentos, culminando com sua readaptação em 31/10/2019 (ID 58015784).
Todavia, a partir de março/2021 o réu interrompeu os pagamentos da GAA, ao fundamento de que estaria em função de coordenação pedagógica antes da restrição funcional (30/10/2019 - ID 58015784), cobrando a restituição da GAA percebida entre 10/02/2017 a 01/11/2020. 5.
A teor do art. 373/CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
A Gratificação de Atividade de Alfabetização foi criada pela Lei Distrital 654/1994 e é regulamentada pelo Decreto 15476/94, normas segundo as quais a GAA seria concedida ao professor integrante da carreira do magistério público do DF, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizasse crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados, originalmente até 2ª série, mas até a 3ª série com a edição da Lei 11274/06.
A Lei 654/94 já previa que os professores readaptados fariam jus a GAA (art. 2º, § 1º). 7.
No período compreendido entre 10/02/2017 e 14/02/2018 é incontroverso que a autora não se encontrava em regência de classe, pois desenvolvia a atividade de coordenação na Escola Classe Almécegas (ID 580157790), tendo plena ciência de que não teria direito à percepção da GAA, tanto que requereu o cancelamento e a devolução (ID 58015784 e ID 58015784), sendo que a Administração distrital reconheceu como devida a restituição da GAA percebida pela autora somente do período entre 10/02/2017 e 31/12/2017 (ID 58016116 Pág. 1). 8.
No tocante ao período compreendido entre 15/02/2018 até 13/06/2018 a autora encontrava-se em efetivo exercício de regência do 3º ano (ID 58015794), estando sob atestado médico entre 14/06/2018 até 15/08/2018 e afastada por junta médica sucessivamente desde 16/08/2018 (ID 58015795) até a sua readaptação, fazendo jus, portanto à inclusão da GAA, motivo inclusive da Administração pública distrital ter reconhecido o direito à inclusão da GAA-Readaptada, tendo sido constatado que a servidora estava em regência de alfabetização à época inicial do processo de readaptação (ID 58016109). 9.
Com efeito verifica-se o direito ao recebimento da GAA desde a exclusão (março/2021 - ID 58015786 Pág. 14) até a efetiva reinclusão a ser implementada pela Administração distrital, sem prejuízo do decote/compensação dos valores efetivamente pagos pela administração pública e restituídos pela autora. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para: a) declarar a existência de débitos referente a GAA indevidamente recebida pela autora entre 10/02/2017 e 31/12/2017; b) declarar legítima a percepção de GAA no período 01/01/2018 a 14/02/2018, consoante reconhecimento da administração; c) declarar devido pela administração distrital à autora o pagamento da GAA desde março/2021 (exclusão) até a efetiva inclusão em folha e exercício de regência de classe, com correção monetária, pelo IPCA-E, mês a mês, até 8/12/2021, a partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1865718, 07563158420238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, mesmo reconhecendo a incorporação do período de 10/01/2007 a 22/07/2007 (193 dias), a parte autora não completará mais um ano de atividade de alfabetização, não sendo possível a incorporação de qualquer percentual em seus proventos e, considerando que o pedido é justamente para acrescentar percentual na gratificação já paga, o não acolhimento é a medida que se impõe.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0762603-14.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: MARCIA CESAR BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 12:29:55.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
09/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:45
Outras decisões
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17/07/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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