TJDFT - 0706955-60.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:38
Outras decisões
-
30/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CATARINA ALVARES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706955-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
D.
O., JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA C.
A.
D.
O., representada por seu pai, JOÃO CLÁUDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, exercitou direito de ação perante este Juízo em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, narrando na causa de pedir, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude moléstia que a acomete ("assimetria craniana"), foi-lhe prescrito tratamento com uso de órtese craniana sob medida, com requerimento de cobertura perante a ré, todavia sem resposta até o ajuizamento desta ação, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "a) Seja concedida, nos termos já balizados nesta inicial e inaudita altera pars, a concessão dos efeitos da tutela para que a parte Requerida seja compelida a autorizar imediatamente o tratamento da Requerente em relação ao pedido médico formulado (anexo), em especial com o pagamento total do tratamento com órtese craniana, devendo ser depositado o valor diretamente na conta bancária da CLÍNICA HEADS, por ser a única no Brasil autorizada e apta a desempenhar o tratamento em comento com o valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos), tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (e) Seja julgada procedente esta ação para que, com base nos termos e precedentes acima expostos, os quais se adotam como fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, seja a Requerida condenada e confirme-se a liminar concedida, nos termos do item “A” supra; (f) Requer-se a condenação da Requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação exposta;" (ID: 103812953, item n. 8, subitens A, E e F, respectivamente, p. 26-27).
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários (ID: 103812954 a ID: 103812973, e ainda ID: 103888710 a ID: 103888712), sendo certo que a parte autora também pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID: 104250174).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não acertaram consensualmente a situação jurídica litigiosa (ID: 109626638).
Em sede de contestação (ID: 111611394) a parte ré impugnou as razões de fato e de direito deduzidas na exordial, sustentando, no mérito, a ausência de cobertura contratual e de previsão legal no rol de procedimentos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), relativamente à não obrigatoriedade de órteses fora do escopo de ato cirúrgico; assevera a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura, fundamentada em exercício regular de direito; postula a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 115178153.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 117779006), quedando inerte a autora (ID: 118755146).
Decisão saneadora em ID: 155670456.
Parece ministerial favorável em ID: 159889493. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da recusa de cobertura contratual e legal no fornecimento de órtese craniana em procedimento não cirúrgico e da incidência de responsabilidade civil pela recusa de atendimento.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico a parcial procedência dos pleitos autorais.
Muito embora a Resolução Normativa n. 465/2021 editada pela ANS estabeleça a exclusão de órtese não ligada a ato cirúrgico da cobertura assistencial (art. 17, parágrafo único, inciso VII), no curso da demanda foi editada a Lei n. 14.454/2022, a qual promoveu alteração substancial na Lei n. 9.656/1998, no que pertine à natureza do rol de procedimentos da ANS, passando de taxativo para exemplificativo, restando fixadas as seguintes condições: "Art. 10, § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Ao analisar o conteúdo destes autos, verifico que a petição inicial veio devidamente instruída com relatórios médicos denotando (i) a condição da autora (ID: 103812967) e (ii) a eficácia da terapêutica prestada para a moléstia (ID: 103812964; ID: 103812965).
Sobre o tema, cumpre ressaltar que "o STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Dessa forma, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020) Não obstante isso, "conforme o entendimento do STJ, se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, a órtese que substitui a cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia também deve ser custeado pelo plano de saúde" (TJDFT.
Acórdão 1904828, 07069021720238070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJe: 21/8/2024).
Assim, a cláusula contratual limitadora não encontra guarida jurídica face à alteração legal incidente na lei regente da matéria, de modo que a procedência do pedido autoral, no que pertine ao custeio do insumo prescrito, é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEI N.º 14.454/2022 QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EFICÁCIA DA ÓRTESE CRANIANA, NÃO CIRÚRGICA, MAS SUBSTITUTA DO MESMO PROCEDIMENTO.
ESTUDOS TRAZIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS DEMONSTRANDO EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DO C.
STJ EM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA MESMA ÓRTESE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória por danos morais, decorrentes da negativa de cobertura e custeio de órtese craniana, prescrita a autora pelo médico assistente após diagnóstico de Plagiocefalia Posicional (CID-10: Q67.3), por falta de cobertura legal e contratual. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, por maioria de votos fixou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, trazendo como requisitos para mitigação a inexistência de substituto terapêutico listado, desde que: i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Ao julgamento dos EREsp sobreveio a Lei n.º 14.454/2022 que reconheceu a taxatividade do rol da ANS, porém estabeleceu critérios distintos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não listados, dando nova redação ao art. 1.º da Lei n.º 9.656/1998.
Atualmente, nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 4.
A anomalia congênita que acomete a autora é tratável por neurocirurgia de alto risco e índice de mortalidade, sendo o tratamento prescrito meio comprovadamente eficaz para evitar esta cirurgia.
O produto tem registro na ANVISA (número *24.***.*70-02) e há estudos que demonstram sua efetividade para o seu tratamento. À longa lista de estudos indicadas pelo próprio médico assistente se somam as notas técnicas do NATJUS proferidas em casos análogos (vide Notas Técnicas 47269 e 50716) raramente desfavoráveis à eficácia da órtese, estas decorrentes de situações em que o infante não teve a rotatividade adequada no berço. 5.
Há indicação médica para o tratamento e existe comprovação de sua eficácia com base em evidências científicas, nos termos do parágrafo § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, capaz de excepcionalmente autorizar o custeio pela operadora de saúde e mitigar o rol. 6. É também entendimento do próprio C.
STJ de que as órteses substitutas do processo cirúrgico devem ser custeadas como se cirúrgicas fossem, de modo a evitar procedimento médico invasivo de maior custo e que traz risco à saúde do paciente (REsp 2.002.593 (Ministro Raul Araújo, DJe de 03/01/2023); REsp n. 2.006.252 (Ministro Raul Araújo, DJe de 28/12/2022); REsp n. 2.030.597, (Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2022). 7.
O regramento pertinente aos procedimentos a serem cobertos e os valores do reembolso (sobretudo nos casos de emergência/urgência), está disciplinado na Lei n. 9.656/1998 e na Resolução CONSU n.º 13/1998.
A legislação destacada é bastante clara quanto à obrigatoriedade de proceder-se à cobertura integral das despesas com procedimentos de urgência ou emergência.
Em outras palavras, na eventualidade de recusa abusiva do custeio da prestação do serviço, no momento em que a segurada necessita, a obrigação contratual se considera adimplida pelo custeio integral do procedimento. 8.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima do tratamento requerido, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano.
Conforme destacado no relatório médico, a janela temporal para início e eficácia do tratamento prescrito é brevíssima, qual seja, entre 3 (três) e 6 (seis) meses de idade, período após o qual a correção somente poderá ser alcançada por meio de tratamento neurocirúrgico com elevada morbimortalidade e custos muito maiores.
A negativa de fornecimento de procedimento em caráter emergencial, quando a segurada se encontrava com risco de complicações graves, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 9.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de suporte jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não havendo dúvida jurídica razoável que justificasse o descumprimento do contrato, conforme demonstrado acima) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetida a autora, a qual necessitava de tratamento de emergência sob risco de agravamento de sua condição de saúde (conforme indicado no laudo), a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 10.
O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios não se mostra adequado, merecendo reforma.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus.
O art. 85, § 2.º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa.
Verifica-se, portanto, equívoco pelo juízo a quo quando da indicação da base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios fixados em favor da autora, os quais, in casu, devem ser fixados sobre o valor da condenação (valor do tratamento mais o da compensação a título de danos morais), e não equitativamente. 11.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT.
Acórdão 1882409, 07040176320238070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJe: 5/7/2024).
Por outro lado, no que pertine à compensação pecuniária dos propalados danos morais, em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte autora, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade.
Por direitos da personalidade entendem-se: “(...) as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (p. 1031 ); ademais, “(...) os direitos da personalidade podem ser especificados dentro de uma classificação correspondente à sua natureza dominante.
Assim, proporíamos o seguinte rol dos direitos privados da personalidade, que aqui consignamos sub censura, pois o estado embrionário da matéria não permite pretensões definitivas: I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” ( FRANÇA, R.
Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-1036).
Nesse contexto, é mister ressaltar que a recusa da operadora de plano de saúde se respaldou em ausência de cobertura contratual, bem como em escusa legalmente prevista, sobretudo diante da lei regente à época do ajuizamento da ação.
Assim, em observância ao tempus regit actum, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito, dada a recusa praticada em observância aos ditames contratuais e legais da espécie pois, conforme já se decidiu, "o art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/98, assim como o art. 20, §1º, VII, da Resolução Normativa n.º 482/2017, permitem a exclusão de cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (ou não implantáveis). (...) Estando a negativa do plano de saúde baseada no contrato e legislação de regência, não há abusividade na conduta da operadora de saúde em recusar o tratamento ao paciente." (TJDFT.
Acórdão 1401541, 07043810620218070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJe: 4/3/2022).
Confira-se ainda o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ.
BENEFICIÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA.
CUSTEIO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
EVENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA.
NEGATIVA AMPARADA NA LEI 9.656/98 (ART. 10, VII), NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021/ANS (ART. 17, § ÚNICO, VII) E EM EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
RECUSA JUSTIFICADA.
PROCEDER LÍCITO CONSIDERADOS OS LEGÍTIMOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação negocial que constituíram entre si a ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e o beneficiário/autor não está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a CASSI, como operadora de plano de saúde, se qualifica como entidade de autogestão.
Assim, ressalvada está sua condição, nos termos do Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
O art. 10, VII, da Lei 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, estabelece as exigências mínimas de cobertura, exceptuando, de forma expressa, o "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".
No mesmo sentido, a Resolução Normativa 465/2021, que regulamenta as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Esse normativo, no compasso da regra posta no supracitado art. 10 da Lei 9.656/98, de modo expresso admite a exclusão assistencial de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico (art. 17, parágrafo único, VII).
Idêntica restrição consta do regulamento do plano de associados da CASSI (capítulo V) e do contrato de assistência à saúde que celebraram as partes entre si. 3.
Não estando a prescrição de órtese craniana STARBand ligada a qualquer ato cirúrgico, visto que solicitada por médico assistente como equipamento a ser utilizado como terapia órtica para tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicionais, que causam assimetria craniana (CID 10 Q673), obrigada legal ou contratualmente não está a operadora do plano de saúde a custear essa modalidade terapêutica. 4.
Apresentada legítima recusa à solicitação de fornecimento de órtese craniana, afastada está a possibilidade de responsabilizar civilmente a entidade de autogestão ré por alegada ofensa a direitos da personalidade do beneficiário/autor. 5.
Recurso conhecido e provido.
Honorários majorados. (TJDFT.
Acórdão 1809943, 07435725820218070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 15/2/2024).
Por todos os fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré à obrigação de fazer consistente em autorizar o tratamento da autora impúbere em relação ao pedido médico formulado (anexo à inicial), em especial com o pagamento total do tratamento com órtese craniana, devendo ser depositado o valor diretamente na conta bancária da CLÍNICA HEADS, por ser a única no Brasil autorizada e apta a desempenhar o aludido tratamento com o valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos.
Assino prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa, contudo, a respectiva exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Depois de passar em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, máxime o Ministério Público.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 21:40:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CATARINA ALVARES DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CATARINA ALVARES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CATARINA ALVARES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CATARINA ALVARES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/02/2022 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/11/2021 17:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:21
Recebidos os autos
-
25/11/2021 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CATARINA ALVARES DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de CATARINA ALVARES DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
28/09/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
22/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2021 11:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
22/09/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712352-25.2024.8.07.0005
Iseec - Instituto de Saude Esportiva Est...
Ana Caroline Damasceno Madeira
Advogado: Otavio Henrique dos Santos Burle Cardozo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:19
Processo nº 0737667-14.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ana Cecilia Barbosa de Araujo
Advogado: Vitor Guedes da Fonseca Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 14:11
Processo nº 0737667-14.2017.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Ana Cecilia Barbosa de Araujo
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2017 10:48
Processo nº 0708844-74.2024.8.07.0004
Francisca Carvalho de Lira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 17:50
Processo nº 0708844-74.2024.8.07.0004
Banco C6 Consignado S.A.
Francisca Carvalho de Lira
Advogado: Talyana Manchini Anjos das Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 11:54