TJDFT - 0013290-80.2014.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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10/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante tudo o que expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor depositado nos autos em favor da parte credora.
A parte Executada pagará as custas processuais finais.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro.
Após de passada esta em julgado, arquivem-se os autos, ao fim, com as anotações de baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
23/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 21/06/2025
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22/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0013290-80.2014.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada se manifestou em petição de ID 239341457.
De ordem, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:11:29.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:44
Outras decisões
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para atualizar o valor do débito (considerando os pagamentos realizados) e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
17/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:57
Outras decisões
-
07/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:39
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:20
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:07
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:24
Outras decisões
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25/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:40
Outras decisões
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09/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0013290-80.2014.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora (ID. 210304943).
Retifiquem-se os polos da demanda e o valor da causa (R$ 1.844,48).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (nos casos em que a parte exequente seja beneficiada pela gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Digam as partes acerca do julgamento do agravo de instrumento, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:44
Outras decisões
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09/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:35
Outras decisões
-
06/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/12/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/11/2022 01:53
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:51
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/10/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 07:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 07:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 20:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:31
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
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29/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:20
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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25/11/2021 02:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BENEDITO FERRAZ em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 23:08
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/03/2020 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BENEDITO FERRAZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 03:25
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2019 15:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:35
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BENEDITO FERRAZ em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 17/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 10:36
Publicado Sentença em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2019 21:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 21:56
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 21:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/12/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 03:03
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2019 03:56
Publicado Sentença em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:10
Recebidos os autos
-
22/11/2019 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 20:08
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BENEDITO FERRAZ em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 19:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 18/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/11/2019 10:11
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BENEDITO FERRAZ em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 03:43
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:27
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/10/2019 08:08
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
09/10/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 07:46
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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