TJDFT - 0707232-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707232-30.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça-se precatório retificador.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 17:15:38.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707232-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO contra o DISTRITO FEDERAL, no qual pretende o pagamento da importância definida a partir dos parâmetros definidos no título executivo oriundo da ação coletiva.
Por ocasião da manifestação de ID 172907229 o Distrito Federal assevera ser necessária a suspensão do curso do presente processo em razão do que fora determinado no Tema n. 1.169 do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como assevera haver equívoco no cálculo que redundou na expedição do precatório. É a exposição.
DECIDO.
Suspensão do curso do processo nos termos do Tema 1.169 A questão submetida a julgamento no indigitado tema foi assim definida: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, o cumprimento individual de sentença em epígrafe encontra fundamento no título executivo estampado na ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018. É indiscutível que o conteúdo genérico presente em sentença coletiva impede a determinação do quantum debeatur, assim como do an debeatur, na medida em que se faz necessário apurar quais são os beneficiários que se enquadram nas perspectivas traçadas pelo título judicial.
Tal realidade faz com que a fase executiva de tais processos tenha elevado grau de cognitividade, na qual os interessados haverão de comprovar, individualmente, as condições para legitimar a execução pretendida.
O cumprimento de sentença genérico, isto é, aquele que pretende satisfação do direito da coletividade, deve, imperiosamente, ser submetido a liquidação, haja vista ser necessário que a parcela de cognição deixada pela sentença coletiva de natureza genérica seja preenchida pela citada fase processual, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil.
A doutrina processualista há muito trata o tema dessa forma: O procedimento comum esta horizontalmente estruturado em sua versão mais abrangente em duas grandes fases: a fase de conhecimento e a fase de cumprimento – denominadas de acordo com a natureza da atividade preponderantemente realizada pelo órgão jurisdicional.
A fase de conhecimento desenvolve-se normalmente em quatro estágios destinados a postulação, organização, instrução e decisão da causa.
Nos casos em que ha prolação de sentença condenatória genérica, a fase de conhecimento conta ainda com um quinto estágio voltado a liquidação da obrigação.
Também aqui a caracterização de cada um desses estágios atende mais a preponderância de determinada atividade sobre a outra do que propriamente a sua exclusividade[1]. - Ressalvam-se os grifos Todavia, no caso em apreço, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que fora individualizado, tendo sido demonstrado que o postulante se amolda aos delineamentos fixados no título executivo coletivo.
Por certo, essa individualização pressupõe, inevitavelmente, a liquidação do julgado, de modo que todos os requisitos definidos pelo Juízo sentenciante foram devidamente demonstrados, por meio de cálculos e documentos que corroboram o enquadramento do credor com as balizas encontradas no título exequendo.
Observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade.
Ademais, sequer houve impugnação no caso concreto.
Desse modo, à vista do distinguishing ora levado a efeito, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito, razão pela qual, INDEFIRO o requerimento de suspensão do curso do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.169.
Excesso de execução Ademais, em sede de impugnação, insurge-se, ainda, o executado contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere à atualização monetária e taxa de juros, argumentando que a correção deveria se dar pela Taxa SELIC.
Nessa toada, tem-se que assiste razão ao executado quanto ponto.
Isto, pois, com a Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Desta forma, mister se faz readequar o cálculo apresentado nestes autos para o fim de nele incidir a correção monetária e os juros em consonância com a Taxa Selic. À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do Distrito Federal para determinar que o cálculo do débito exequendo seja elaborado com os seguintes fundamentos: a) deve-se aplicar a Taxa Selic na atualização da correção monetária e dos juros, tendo como termo inicial o advento da EC 113/2021; d) em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, manter a fixação de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) da condenação, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do devedor.
Fixo honorários advocatícios em favor do Poder Público, no importe de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução identificado.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos.
Com o retorno, expeça-se precatório retificador.
Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo até que ocorra a quitação do precatório. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil (eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3ª Edição.
São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Pág. 92.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:24:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:19
Outras decisões
-
05/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707232-30.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 172907229.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 08:31:53.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:47
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707232-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pagamento em duplicidade.
Expeça-se Alvará/ofício para levantamento do valor depositado em ID 168922669, em favor do credor, conforme conta indicada em ID 167356774.
E, restitua-se ao DF o valor bloqueado em ID 166700978.
Feito, aguarde-se o pagamento do Precatório, em arquivo.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 12:58:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:33
Outras decisões
-
18/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:44
Outras decisões
-
04/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707232-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores em ID 166700978 para adimplemento da(s) RPv(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento dos precatórios de IDs 155548753 e 155547888.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:51:58.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
27/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:19
Outras decisões
-
27/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/04/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
01/04/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2022 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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