TJDFT - 0704679-87.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704679-87.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ARAUJO REU: LIVIO PHILLIPE DA ROCHA CORDOVIL, AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, JULIO CESAR COUTINHO S E N T E N Ç A Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 103203508 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso.
Contudo, a parte autora deixou de atender ao comando judicial, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração (ID 211365882). É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte requerente alega que contraiu financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF para a aquisição do imóvel QI 24, Lotes 01 a 13, Residencial Top Life Miami Beach, Bloco B, Apartamento 1909, Setor Industrial, Taguatinga – DF.
Posteriormente, por meio de contrato particular de cessão de direitos, o requerente cedeu os direitos relativos ao imóvel ao primeiro requerido (Lívio), que assumiria, a partir de então, o financiamento junto à instituição financeira.
Alega, ainda, que o primeiro requerido repassou o bem para o segundo requerido (Júlio), e, durante a transação descrita, as parcelas do financiamento não foram adimplidas.
Como consequência do inadimplemento, a CEF iniciou o procedimento para execução do Contrato de Financiamento Habitacional.
Com o ajuizamento desta ação, os requerentes postulam pela antecipação dos efeitos da tutela para compelir a Caixa Econômica Federal a suspender a execução do imóvel objeto do contrato nº 8.4444.1420.753 -0, até o trânsito em julgado da demanda.
Embora os requerentes tenham sido advertidos de antemão (ID 211071267) de que o interesse jurídico do terceiro tornaria imperiosa a sua participação no litígio, em razão do litisconsórcio passivo necessário, abstiveram-se, contudo, de incluí-lo no polo passivo da lide, conforme facultado.
Diante disso, com base nos fatos apresentados, seria necessário ampliar as partes envolvidas na demanda, uma vez que a tutela jurisdicional almejada tem aptidão para gerar efeitos sobre o interesse jurídico do titular dos direitos afetados.
Por esta razão, o titular destes direitos, a CEF, deveria participar da ação como parte requerida e não como mera interessada, conforme previsto nos artigos 114 e 115 do CPC, sob pena de nulidade ou ineficácia da sentença que eventualmente seja proferida sem a devida observância do contraditório.
Portanto, na esteira dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do CPC, é imperioso reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido de forma adequada ao chamamento judicial, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ESCLARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a petição inicial da ação de manutenção na posse estão estritamente ligados à consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal e a consequente alienação do bem ao réu, atos que, segundo a autora, padeceriam de ilegalidade.
Nesse contexto, considerando a natureza da relação havida entre as partes (requerente, requerido e Caixa Econômica Federal), era imprescindível que a Caixa Econômica Federal fosse chamada a integrar o feito, formando-se litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).
Ademais, fazia-se necessário que a autora esclarecesse o interesse de agir, considerando que a sua pretensão se fundamenta em alegações de irregularidades no processo de consolidação da propriedade pelo agente financeiro, sendo que tal matéria já está sendo discutida em outra demanda na Justiça Federal e não poderá ser novamente discutida nestes autos.
Desse modo, o Juízo de origem determinou que a autora emendasse a petição inicial para regularizar o polo passivo e esclarecer o interesse de agir. 3.
Ausente emenda à inicial, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 4.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 daquele diploma processual ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 5.
Por conseguinte, deixando a autora de atender satisfatoriamente à determinação de emenda da exordial, para adequação do pedido e da causa de pedir a permitir o adequado deslinde da causa, mostra-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial. 6.
Ademais, se não há declaração de nulidade de averbações referentes à consolidação da propriedade fiduciária e à sub-rogação dos direitos do imóvel, eventual pleito nesse sentido deve ser requerido em desfavor da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal, não sendo esta demanda o meio processual adequado para tanto. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(0713012-46.2020.8.07.0009, Acórdão Número: 1376598, Data de Julgamento: 29/09/2021, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator(a): SANDRA REVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021) ANTE O EXPOSTO, oportunizado o saneamento do defeito que macula a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, indefiro a inicial para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704679-87.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ARAUJO REU: LIVIO PHILLIPE DA ROCHA CORDOVIL, AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, JULIO CESAR COUTINHO D E C I S Ã O De acordo com os fatos narrados na inicial, a Caixa Econômica Federal deve compor o polo passivo.
Isso acarretará o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Emende-se, neste sentido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 13 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
13/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:34
Outras decisões
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13/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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