TJDFT - 0711037-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/04/2025 06:44
Recebidos os autos
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20/04/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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02/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711037-08.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Flora (3620) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DANILO DE LIMA SANTOS FILHO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, INTIMO a defesa a apresentar RAZÕES DE APELAÇÃO no prazo legal.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711037-08.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Flora (3620) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DANILO DE LIMA SANTOS FILHO e outros SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANA PAULA APARECIDA JOAQUIM DA PAZ, qualificada nos autos, como incursa no art. 50, I, c/c P. Único, I, da Lei n. 6.766/79; art. 40 e 40-A, § 1º, e art. 48, c/c art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98, e em face de DANILO DE LIMA SANTOS FILHO, qualificado nos autos, como incurso no art. 50, III, c/c P. Único, I, da Lei n. 6.766/79, pois nos termos da denúncia (ID 201893294): Em data que não se pode precisar, sabendo-se que teve início ao menos no período compreendido entre agosto de 2021 e abril de 2022 e perdura até os dias atuais, em área denominada Chácara Bela Vista, SHIN CA 11, Lago Norte/DF, a denunciada ANA PAULA APARECIDA JOAQUIM DA PAZ, agindo de forma voluntária e consciente, praticou as seguintes condutas: 1º fato: deu início e efetuou parcelamento de solo para fins urbanos, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em desacordo com as disposições da Lei 6.766/79 e das leis distritais, sem título legítimo de propriedade do imóvel loteado. 2º fato: causou e concorreu para a causação de danos diretos e indiretos a Unidade de Conservação de Uso Sustentável (APA do Lago Paranoá e do Planalto Central). 3º fato: impediu, dificultou e concorreu para impedir a regeneração da flora nativa.
O denunciado DANILO DE LIMA SANTOS FILHO, nas mesmas circunstâncias de tempo acima referidas, agindo de forma voluntária e consciente, praticou as seguintes condutas: 4º fato: fez e veiculou em proposta, contrato, prospecto ou em comunicação ao público e a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ocultando fraudulentamente fato a ele relativo.
Segundo apurado, ANA PAULA APARECIDA JOAQUIM DA PAZ, sem qualquer anuência prévia dos órgãos públicos competentes, promoveu a divisão da área denominada Chácara Bela Vista, SHIN CA 11, Lago Norte/DF, com características de parcelamento para fins urbanos, na modalidade loteamento, e passou a alienar as frações a terceiros, resultando na subdivisão da área e na construção de edificações no local.
A denunciada ANA PAULA também promoveu atos materiais de implantação do parcelamento (abertura de vias, instalação de portão e medidor de energia, instalação de cercas demarcando lotes, dentre outros), com a supressão da vegetação nativa sem autorização do órgão competente, e de modo a causar e concorrer para a causação de danos diretos e indiretos a Unidade de Conservação de Uso Sustentável (APA do Lago Paranoá e do Planalto Central), tais como a remoção da cobertura vegetal, impermeabilização do solo por edificações, impedimento à regeneração da vegetação, quebra do equilíbrio ecológico, além do aumento da poluição.
Por sua vez, o denunciado DANILO DE LIMA SANTOS FILHO veiculou anúncio de venda de lote em área pública, em loteamento não registrado no registro de imóveis competente, o que fez pelo valor de R$ 240.000,00, em site de venda de imóveis, com a foto do croqui do parcelamento irregular estampada no anúncio.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida no dia 28 de junho de 2024 (ID 202185957).
Citados (IDs 206388946 e 205268838), os denunciados apresentaram resposta escrita à acusação (IDs 206499072 e 207693218).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência instrução e julgamento (ID 2309629116).
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/10/2024 (213167876), foi inquirida a testemunha Em segredo de justiça.
No dia 02/10/2024, em continuação da audiência (213167876), foram inquiridas as testemunhas Aldair Alves De Aquino Filho e Edevandir Coelho da Silva.
Em seguida os denunciados foram interrogados.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa Técnica do denunciado DANILO requereu a juntada do laudo pericial do material apreendido nos autos.
Diante do pedido da defesa do denunciado DANILO, o Ministério Público requereu vista dos autos para juntada do laudo pericial do material apreendido nos autos, encaminhado para o IC (ID 165574002, p. 82).
A Defesa Técnica da denunciada ANA PAULA requereu vista dos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público juntou aos autos os laudos de perícia criminal n. 65.684/2024 e n. 66.692/2024 (IDs 217325357 e 217325358), e encaminhou mídia física (HD) para acondicionamento no cartório deste Juízo, tendo em vista que os arquivos são incompatíveis com a juntada no PJe (ID 218225632).
Com vista dos autos, a Defesa dos denunciados juntou documentos (IDs 217631410, 217631411, 217631412, 217631413 e 217631414).
O Ministério Público, em Alegações Finais, requereu a procedência da pretensão punitiva dEm segredo de justiça para condenar a denunciada ANA PAULA como incursa no art. 50, I, c/c P. Único, I, da Lei n. 6.766/79; art. 40 e 40-A, §1º, e art. 48, c/c art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98, e o denunciado DANILO como incurso no art. 50, III, c/c P. Único, I, da Lei n. 6.766/79.
Reiterou, ainda, o pedido de que seja fixado o valor mínimo a título de reparação dos danos provocados pelas infrações (art. 387, IV, do CPP) (ID 223210748).
A Defesa Técnica da denunciada ANA PAULA, em Alegações Finais (ID 223672791), requereu a absolvição alegando insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante do erro de proibição, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, a aplicação da atenuante em razão da reparação do dano causado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Defesa Técnica do denunciado DANILO, em Alegações Finais (ID 223813836), requereu a absolvição alegando insuficiência probatória para a condenação, bem como por inexistência do dolo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante sobre erro da ilicitude do fato, ou de proibição, que a pena seja aplicada no patamar mínimo legal, aplicação da atenuante em razão da reparação do dano causado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, na qual o Ministério Público imputa: (i) à denunciada ANA PAULA a prática do crime de parcelamento irregular de solo qualificado com intensão de venda, o crime de dano direto à unidade de conservação majorado pela intenção de obter vantagem pecuniária, e o crime de impedimento da regeneração natural da vegetação também majorado pela intenção de obter vantagem pecuniária. (ii) ao denunciado DANILO a prática de veiculação de afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultação fraudulenta de fato a ele relativo, qualificado com a intensão de venda.
Analisando os autos não se constata qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
A materialidade do delito foi demonstrada pelos seguintes documentos: Inquérito Policial n. 275/2023-CEPEMA, Laudo de Perícia Criminal n. 3.088/2023-IC, Relatório n. 63/2023-DEMA, Relatório n. 84/2023- DEMA, Informação Técnica n. 181/2023-IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-VI, bem como pelas demais declarações prestadas em Juízo.
A autoria, da mesma forma, ficou demonstrada nos autos.
Inicialmente transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A testemunha PCDF Aldair Alves declarou: Que Que se recorda dessa ocorrência; que recebeu uma demanda da administração do Lago Norte, na qual mandaram um anúncio da OLX, referente ao CA 6/CA11, no Lago Norte, onde aparecia um croqui de uma divisão de lotes, que a partir desse documento o declarante começou as investigações oficiando a OLX e identificando o autor do anúncio; que o autor do anúncio era o senhor DANILO, que fez um relatório e encaminhou para a Autoridade Policial, que apurou em várias ocorrências que o local tem uma relevância enorme ambiental, que é uma área de proteção permanente, referente à APA do Planalto Centra, de relevante interesse ecológico, referente também ao Parque Vivencial do Varjão, que é uma área que não deveria ter qualquer tipo de habitação, que não viu ninguém responder ao anúncio, que já compareceu ao local juntamente com o DF Legal, para verificar a situação e notificar as construções irregulares, que no local constatou a existência de construções já prontas, que algumas dessas construções já haviam sido derrubadas pelo DF Legal, que é uma área de preservação permanente do Lago Paranoá, que somente conversou com Danilo após a expedição do mandado de busca e apreensão, que Danilo informou que o local lhe foi apresentado como sendo regularizado, que forneceu informações sobre a pessoa que o contratou, que ao ser questionado sobre a identidade dessa pessoa, informou que se tratava de Ana Paula, que Ana Paula foi a responsável por fornecer o croqui, que inicialmente não conseguiu contato com Ana Paula, que à época não possuía o telefone dela, que após pesquisas conseguiu localizá-la em outrEm segredo de justiça, que solicitou que a autoridade policial providenciasse a sua oitiva por meio de declarações colhidas via telefone, que a área investigada pertence à TERRACAP e é administrada pelo Brasília Ambiental e ICM-Bio, que além disso se trata de um corredor ecológico que liga o Parque da Água Mineral; que este controlaria a fauna e aquele, a parte ambiental; que não tem ideia de quantas construções havia no local, mas que sabe que havia algumas, também piquetes, demarcações, embora não saiba precisar a quantidade; que algumas demarcações já tinham cercas e casas construídas e outras estavam só no piquete; que Danilo teria apresentado alguns documentos, apreendidos pela PCDF; que não indagou a respeito de quantos lotes Danilo teria vendido, que haviam construções recentes de casas; que estava sendo formado um condomínio; que não foi solicitado à Polícia identificar a residência da Ana Paula; que foi requerida perícia no local pela Autoridade Policial; que trabalha na área de investigação ambiental há 5 anos; que não sabe precisar se os órgãos citados de preservação da fauna e da flora multaram ou denunciaram os moradores; que fizeram somente o flagrante das casas que estavam irregulares; que não lhes cabe identificar eventuais animais no local, mas ao órgão responsável; quanto à situação da flora, percebera que a área estava limpa e os lotes demarcados; que não tem conhecimento acerca de eventual área cedida para plantio, mas que a área seria de parque vivencial e que, pelo Ibram e ICM-bio, lá não poderia ser cedido; que já teriam sido derrubadas casas, mas construções continuam ocorrendo e ainda havia casas em pé, que não foi necessário arrombamento ou uso de outra força policial para adentrar na imobiliária do Sr.
Danilo, que não se recorda quais teriam sido os documentos encontrados na imobiliária; indagado sobre a colaboração do Sr.
Danilo em sede Policial, afirmou não ter conhecimento, uma vez que não participara de sua oitiva; que também não saberia afirmar se ele teria tentado ocultar algum fato à Polícia; que não saberia dizer se o acusado teria desistido ou retirado todo o anúncio antes da investigação; que, em relação à Ana Paula, não saberia dizer se ela contribuiu para a investigação, pois não colheu seu depoimento; que não saberia informar se existe prova no sentido de que Danilo teria continuado a vender depois da retirada do anúncio, que o anúncio não estava em site de imóveis, mas no OLX; que lá estavam anunciando um lote por 240 mil de 740m²; que o anúncio não descrevia nada a respeito da qualidade do imóvel, inclusive quanto à regularização. (ID 215507581 e 215507594).
A testemunha PCDF Edevanir Coelho declarou: Que não conhecia quaisquer dos acusados antes dos fatos narrados na denúncia; que trabalhou pouco na investigação, quando iniciou, esta já estava em curso e já houvera identificação dos autores citados na denúncia; que seu trabalho consistiu em localizar e identificar dois dos autores, a Ana Paula e seu esposo; que, na tentativa de localizar a Ana Paula e seu ex-esposo, conseguira falar com ela por telefone; que se recorda de ter ouvido dela estar nEm segredo de justiça de Goiás, ter se separado do esposo e ter em seu benefício medidas protetivas; que ela teria se disposto a prestar depoimento por vídeoconferência, pois temia via a Brasília em razão do ex-esposo; que não teria indagado acerca da propriedade do terreno, uma vez que sua atuação se limitava e localizá-la; que quando ingressou na investigação, Ana Paula e seu esposo já constavam como responsáveis pelo parcelamento de uma extensão do loteamento Bela Vista; que, na verdade, esse fato, seria numa extensão do Bela Vista; que não teria investigado o Danilo; que, pelo que leu do inquérito, a investigação partiu de várias denúncias do parcelamento do Bela Vista, citando corretores responsáveis pela venda dos imóveis e o anúncio do Danilo; que, a partir daí, foi feita uma busca no escritório dele e conseguiram obter prova de que ele realmente estava anunciando e vendendo lotes no condomínio; que se recorda de ter verificado nos autos que ele estaria vendendo a cargo da Ana Paula e não do esposo dela; que não chegou a ser informado acerca de ser a separação de Ana Paula o motivo da venda da casa onde morava, que seria no Bela Vista; que foi até o local na tentativa de localizar o Albed, ex-esposo dela; que também avistou casas lá e que o acesso se dá pela pista do final da asa norte que dá para o Varjão, do lado esquerdo; que lá não seria ML, mas CA 11; que há condomínios regularizados lá, o problema seria o Bela Vista; que é fato, de ocorrências, investigações e inquéritos anteriores, o Bela Vista tem uma primeira etapa, se você entra nele.
Depois da sua extensão, no final, exatamente um pouco depois da casa que o casal morava, ao final da rua (...); que chegou a ver a casa onde o casal morava; que, segundo a sua análise de duas etapas do Bela Vista, a casa seria na 1ª etapa; que percebeu que a construção não seria nova, mas antiga; que não se recorda de ter visto o nome de ambos os investigados nos inquéritos interiores como vendedores dessas várias casas; que lá na extensão onde se encontra a casa existem serviços públicos prestados, como luz e água, mas não sabe dizer se a rede de esgoto é regular; que não se recorda de ter sabido de moradores que foram chamados a depor para esclarecer se compraram algum lote com Ana Paula; que não tem conhecimento acerca de eventual área dada pela Terracap para plantação ou para uso mesmo, com cessão de direitos; sabe somente se tratar de área pública; que não sabe informar com certeza se alguma casa foi derrubada depois da denúncia que participou, acredita que no Bela Vista não houve mais derrubadas, somente em áreas próximas; que a casa de Ana Paula estaria fechada e que teria sido informado por vários vizinhos que, após a briga do casal, o seu esposo teria ficado com a residência, mas não estaria morando lá, que havia somente cães; que não sabe dizer se há outros corretores vendendo nesse lote, mas o único corretor que foi identificado vendendo neste inquérito teria sido o Danilo; que não sabe dizer qual foi o tipo de anúncio feito, se na OLX ou Wimóveis; que acredita que, após a denúncia, o Sr.
Danilo não tenha voltado a vender ou continuar vendendo; que leu em seu depoimento no inquérito que, assim que verificou a irregularidade, o senhor Danilo teria desistido de vender aqueles lotes, embora não tenha acompanhado as investigações nesse ponto. (ID 215509048).
A testemunha Rodrigo declarou: Que não conhece a denunciada ANA PAULA pessoalmente, que conhece Gustavo, atual marido de ANA PAULA, que possui uma relação de amizade com Gustavo que começou a menos de um ano, que Gustavo falou para o declarante que sua namorada tinha alguns lotes para vender e perguntou se o declarante tinha interesse, que respondeu para Gustavo que não tinha interesse, mas indicou DANILO como corretor de imóveis, que passou o contato de DANILO para Gustavo, mas não sabe dizer quem dos dois entrou em contato como DANILO; que sobre os lotes, Gustavo somente comentou que eram no Lago Norte (ID 213201093).
Em seu interrogatório, o denunciado DANILO declarou: Que confirma o que disse na delegacia de polícia, que não foi processado criminalmente antes destes fatos, que trabalha como corretor de imóveis desde o ano de 2006, que tem ciência de quais documentos atestam a regularidade dos imóveis que vende, que quando conheceu ANA PAULA, por intermédio do amigo Rodrigo, ela disse que tinha um terreno e uma casa, que marcaram para visitar, que perguntou para ANA PAULA se ela tinha a cessão de direito, que ANA PAULA disse que sim, que ANA PAULA encaminhou o documento de cessão de direito ao interrogando, que apresentou esse documento na delegacia, que não averiguou de quem era a propriedade dos imóveis, que ANA PAULA informou que o ex-marido tinha vários terrenos na região, e que ele estava vendendo esses terrenos, que a denunciada ANA PAULA passou o mapa (croqui) dos terreno para o interrogando, e indicou quais os dois lotes o interrogando deveria vender, que além dos dois lotes, havia um outro com uma casa, mas não chegou a anunciar essa casa, que não recebeu nenhum valor de ANA PAULA, que de 2006 para cá não passou por nenhum problema parecido como o deste processo, que não houve nenhuma transação financeira como os potenciais compradores, que houve procura pelos terrenos anunciados, que uma senhora chamada Em segredo de justiça se interessou por um dos terrenos e ANA PAULA disse que a cessão de direito só poderia ser feita em Brasilinha (Planaltina de Goiás), que nesse momento abandonou o negócio, que orientou Em segredo de justiça não comprar o terreno, pois os cartórios de Brasília não fariam a transferência da cessão de direitos, que entregou prints de conversa com Em segredo de justiça na delegacia, que após informar ANA PAULA da desistência da corretagem, desativou o anúncio, que a conversa como a potencial compradora foi no dia primeiro de março, que o anúncio foi feito no site WIMÓVEIS, que não se recorda de ter feito anúncio pela OLX, que a desistência foi voluntária, que a desativação foi bem antes dos policiais terem comparecido no escritório do interrogando, que não sabia sobre o que era a busca e apreensão, mas que ao ser questionado, disse ao delegado que havia nunciado o lote no Condomínio Bela Vista do CA do Lago Norte, que imprimiu para o delegado a página que consta a data da desativação do anúncio no momento da busca, que os policiais olharam todos os arquivos e pastas e levara para a delegacia o computador do interrogando, que não estava como o celular, pois ficou no escritório de um outro advogado amigo, que no mesmo dia, retirou o chip do celular e entregou o aparelho na delegacia como a senha (ID 215507575).
Em seu interrogatório, a denunciada ANA PAULA declarou: Que em 2003, quando era casada, adquiriu, juntamente com seu esposo, 7 lotes por cessão de direitos; que, neste mesmo ano, construíram sua casa; que não havia qualquer edificação nos lotes que comprou, mas já estavam demarcados; que houve construção em apenas um deles, os demais continuaram vazios, inclusive não teria limpado ou feito demarcações, ali permanecendo somente aquelas feitas por ocasião da compra; que teria contratado o senhor Danilo para vender um lote e a casa, pois não se encontrava em Brasília na época, pois estava sob ameaça; que os demais lotes ficariam para o seu ex-marido; que a partilha de bens se deu em sede judicial em novembro de 2022, em que estabelecida divisão do patrimônio em 50% para cada, sem, no entanto, especificar os bens de cada; que, quando oferecera a venda para o Danilo, lhe informou que havia adquirido os imóveis por cessão de direitos, tendo lhe mostrado o documento que a consubstancia; que não informou a Danilo sobre a regularidade dos lotes; que não tinha escritura pública destes; que nunca foi processada criminalmente; que não teria dado tempo de surgir interessados na compra dos imóveis, porquanto Danilo teria desistido de seguir anunciando entre 7 a 15 dias depois da conversa que tiveram em razão de ligação contendo ameaças; que o croqui utilizado para venda seria um mapa contendo a divisão de vários lotes e o que deveria vender seria o lote 03; que não chegou a vender quaisquer dos lotes, tampouco a casa; que residiu na casa entre janeiro de 2013 até outubro de 2022; que estaria vendendo esses lotes em razão da partilha decretada em sede de divórcio; que tentou vender pessoalmente a casa por meio de anúncio na OLX; que, em razão dele, foi marcada visita com uma pessoa; que, no dia estabelecido, teriam se apresentado quatro pessoas que tentaram lhe matar; que, em razão disso, teve de ser socorrida no hospital de base; que descobriu se tratar de crime a mando de seu ex-marido, porquanto uma das pessoas que apareceu no dia era filha e outra, genro dele; que já existe processo correndo por tentativa de homicídio em que foram apresentados laudos acerca do fato; que, após esse evento, que se dera em fevereiro, teria contratado o senhor Danilo em março para vender os imóveis; que durante o tempo em que morou ali, não recebeu qualquer notificação dos órgãos fiscalizadores no sentido de eventual derrubada da sua residência; que há serviços de água e esgoto, este a Caesb teria feito desde 2021; que, após ter sido espancada, seu ex-marido continuou a morar na casa e lá permaneceu até fevereiro de 2023; reafirma que, ao tempo em que adquiriu os lotes, estes já estariam todos demarcados; que não teria voltado à casa, portanto não sabe informar se estaria desocupada; que descobriu que seu ex-marido teria vendido a casa em junho, embora não consiga dar certeza sobre essa informação, pois não pode comparecer pessoalmente ao local; que tem 6 processos contra seu marido, três versando sobre medida protetiva, um sobre divórcio, um sobre alimentos e a tentativa de homicídio; que antes de contratar o Danilo teria vendido a metade do lote onde está a sua casa; que não houve qualquer pagamento a Danilo; que a transferência se dá somente no Cartório de Brasilinha, pois nenhum cartório de Brasília aceita realizá-la, por cessão de direitos, imóveis pertencentes ao território do Distrito Federal; que não sabe precisar se a desistência do Sr.
Danilo se deu em razão desse fato ou se por conta da ameaça recebida, mas acredita ser pela ameaça; que o anúncio da OLX foi feito por ela em fevereiro e não pelo Sr.
Danilo; que não pode confirmar ser a plataforma usada pelo Sr.
Danilo a Wimóveis, pois não tem conhecimento a esse respeito; que não conhece Raquel Cândido; que durante as tratativas com o Sr.
Danilo não o informou acerca de eventual escritura total da área; que acredita que ninguém tenha a referida escritura (ID 215507568).
Transcrita a prova oral acima, segue análise dos fatos e das provas em relação a cada denunciado - separadamente.
Do denunciado DANILO Analisando a prova oral acima transcrita, bem como as demais provas que dos autos constam, pode-se afirmar que o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitiva.
Com efeito, restou demonstrado nos autos por meio da prova documental, testemunhal e pericial que o denunciado DANILO, na qualidade de corretor de imóveis, contratado pela denunciada ANA PAULA, veiculou em plataforma de vendas de imóveis, na rede mundial de computadores, anúncio de fração de loteamento irregular situado em área pública, mais especificamente no empreendimento denominado Condomínio Bela Vista, localizado na região administrativa do Lago Norte, e não registrado no registro de imóveis competente.
Em seu interrogatório, o denunciado admitiu ter publicado o anúncio na referida plataforma digital, embora tenha negado a intenção de cometer o delito.
No entanto, a ausência de confissão expressa do elemento subjetivo não impede a constatação do dolo, que pode ser aferido a partir das circunstâncias fáticas e da experiência profissional do agente.
No caso concreto, o denunciado, corretor de imóveis com mais de 15 (quinze) anos de atuação no mercado, deixou de adotar as diligências mínimas para verificar a regularidade do loteamento antes de realizar a publicação, evidenciando conduta dolosa.
Posto isso, REJEITO, desde já a tese defensiva de insuficiência de provas e ausência de dolo.
A tese defensiva de desconhecimento acerca da irregularidade do empreendimento, apresentada pelo denunciado em seu interrogatório em juízo, não merece acolhida.
O imóvel anunciado consistia em fração de área cuja cessão de direito era mais abrangente, fato que, por si só, exigiria do profissional cautela redobrada na verificação da documentação.
A alegação de desconhecimento, nesse contexto, configura expediente incompatível com a experiência profissional do denunciado, razão pela qual deve ser afastada.
Neste ponto, cabe destacar a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness), como forma de responsabilização daqueles que, podendo e devendo conhecer a ilicitude do fato, optam por se manter ignorantes, deliberadamente afastando-se da realidade.
Essa teoria impede que o agente escape da punição sob o argumento de desconhecimento voluntário de circunstâncias que, ordinariamente, deveria ter conhecimento.
No presente caso, o denunciado, corretor de imóveis experiente, possuía plenas condições de verificar a irregularidade do loteamento antes de veicular o anúncio, tendo deliberadamente se eximido dessa obrigação.
Assim, sua conduta se amolda perfeitamente à cegueira deliberada, configurando o dolo necessário à tipificação penal.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica do denunciado requer o reconhecimento de atipicidade da conduta pela desistência voluntária, pela retirada do anúncio antes do cumprimento da busca e apreensão.
Sem razão.
O crime previsto no art. 50, III, da Lei n. 6.766/79 é formal, consumando-se com a simples veiculação da afirmação falsa ou fraudulenta sobre a legalidade do loteamento, independentemente da efetivação da venda.
Assim, a retirada posterior do anúncio não tem o condão de afastar a consumação do delito, pois o bem jurídico tutelado - a regularidade do parcelamento do solo e a proteção dos adquirentes - já havia sido lesionado com a divulgação da oferta enganosa.
Assim, resta evidente que a conduta do denunciado atingiu o núcleo do tipo penal, não havendo espaço para a incidência da desistência voluntária.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica do denunciado requer, ainda, a aplicação da atenuante sobre erro da ilicitude do fato, ou de proibição, bem como em razão da reparação do dano causado.
Sem razão.
O erro de ilicitude somente seria admissível se restasse demonstrado que o agente, de forma inevitável, desconhecia a ilicitude do fato ou estava impossibilitado de agir de maneira diversa, o que não é o caso dos autos.
Como dito acima, à época dos fatos, o denunciado já era corretor de imóveis com vasta experiência no ramo.
Assim, não há qualquer elemento que indique a inevitabilidade do erro.
Pelo contrário, cabia ao profissional experiente a adoção de diligências mínimas para garantir a legalidade do empreendimento anunciado, razão pela qual o alegado erro não pode ser reconhecido.
No que concerne ao erro de proibição, sorte não lhe assiste, pois não se pode alegar ignorância da lei no sistema penal brasileiro, mormente quando se trata de um corretor de imóveis experiente, bem como pelo fato de que a “grilagem” de terras públicas em “condomínios” no Distrito Federal é pública e notória.
Note-se que há anos as Autoridades Públicas tentam combatê-la (grilagem) com ações públicas com vasta publicidade nos meios comuns de comunicação em massa.
Quanto à alegação de reparação do dano, também não pode ser reconhecida.
O crime em questão possui natureza formal, consumando-se no momento da veiculação da afirmação falsa, independentemente da ocorrência de prejuízo patrimonial concreto.
Assim, ainda que eventual reparação tivesse ocorrido, esta não influenciaria a tipificação da conduta nem sua reprimenda penal.
Posto isso, REJEITO as teses defensivas.
Finalizando, restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e afastadas as teses defensivas, impõe-se a condenação do denunciado DANILO pela prática do crime previsto no art. 50, III, c/c P. Único, I, da Lei n. 6.766/79.
Da denunciada ANA PAULA Analisando a prova oral acima transcrita, bem como as demais provas que dos autos constam, pode-se afirmar que o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitiva.
Com efeito, o art. 2º, §1º, da Lei n. 6.766/79, considera loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. É o que ocorreu no caso dos autos.
Ora, a denunciada não tinha autorização dos órgãos públicos competentes para efetuar o parcelamento da área que possuía, entretanto, parcelou o lote em áreas menores do que 2 (dois) hectares, ou seja, com fins urbanos, bem como as anunciou para venda.
Durante as visitas in loco, tanto os policiais como os peritos, constataram a presença de arruamento, frações do terreno cercadas com arames e casas construídas ou em construção.
Sobre o parcelamento e venda dos lotes, a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, transcrita acima, não deixa dúvidas da ação delituosa praticada pela denunciada.
A prova testemunhal corroborou a prova documental e pericial nos autos, comprovando que a denunciada ANA PAULA, efetuou loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições legais, sem título legítimo de propriedade do imóvel loteado e com intensão de venda.
No Laudo de Exame de Local os experts concluíram que: [...] no local indicado para exames, na Chácara Bela Vista, SHIN CA 11, Lago Norte, estava em implementação um empreendimento de parcelamento urbano do solo.
O referido empreendimento era compatível com um croqui disponibilizado no sistema corporativo da PCDF.
Conclui-se ainda que, nas hipóteses de ausência de autorização para a realização do empreendimento e para remoção de vegetação nativa, o condomínio em execução causaria danos à Unidade de Conservação APA do Lago Paranoá e à Unidade de Conservação APA do Planalto Central.
Os danos foram de antemão descritos e valorados em campo próprio. [...] (ID 165574000, p. 13).
No referido laudo, restou constatado que até agosto de 2021 a área em análise se encontrava desocupada, e que entre agosto de 2021 e abril de 2022 surge a primeira ocupação da área examinada.
Conta ainda que o início da implementação do parcelamento ocorre propriamente entre abril de 2022 e o dia do exame pericial.
As constatações dos peritos são harmônicas como as declarações da denunciada ANA PAULA em juízo, que afirmou estar na posse da área desde 2004 e foi responsável pela “limpeza” (supressão de vegetação) da área e construção de uma casa.
Merece destaque, ainda, excerto consignado pelos peritos no laudo pericial quanto ao croqui utilizado no anúncio dos lotes.
Confira-se: [...] A partir das sobreposições do projeto à imagem aérea obtida mediante sobrevoo no dia dos exames periciais, observou-se uma boa congruência do arruamento e lotes previstos no projeto de parcelamento com o arruamento e lotes efetivamente executados na área examinada, deixando evidente que era esse o projeto sendo implementado no local dos exames [...] (ID 165574000, p. 7).
Corroborando a conclusão dos peritos, a denunciada confirmou em seu interrogatório, em juízo, que já havia promovido anúncio na plataforma OLX para venda de lotes na Chácara Bela Vista e que, posteriormente, contratou os serviços de corretagem do denunciado DANILO para venda de duas frações do referido local.
Ressalte-se que a denunciada confirmou, ainda, que entregou para o denunciado DANILO o “croqui” contendo as divisões do loteamento irregular, reforçando ainda mais a autoria da promoção do loteamento irregular.
Reforçando a irregularidade do parcelamento, consta da Informação Técnica n. 181/2023 - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-VI (ID 176583102, p.3), que não foi encontrada, na Diretoria de Licenciamento Ambiental VI, qualquer informação sobre concessão de alguma autorização e/ou licença par Chácara Bela Vista, localizada no SHIN CA 11 Lago Norte/DF (coordenadas -15,711763, -47,888998).
Confirmando a natureza pública da área, ao ser consultada, a TERRACAP informou que o imóvel é parte integrante de seu patrimônio (ID 176583104 p. 10). É sabido e consabido, como já ventilado acima, que a grilagem de terras é um problema grave que assola o Distrito Federal, caracterizando-se pela apropriação ilegal de áreas públicas e privadas por meio de fraudes, falsificações e ocupações irregulares.
Tais práticas não apenas comprometem o ordenamento territorial e o desenvolvimento sustentável da região, mas também fomenta a criminalidade e a corrupção.
Diante dessa realidade, o Poder Judiciário não pode tolerar tais condutas, devendo agir com rigor para coibir a ilegalidade, garantir a segurança jurídica e proteger o patrimônio público e privado.
A impunidade favorece a perpetuação dessas práticas ilícitas, tornando essencial a atuação firme das instituições na repressão e responsabilização dos envolvidos.
Portanto, a conduta da denunciada se amolda perfeitamente ao tipo penal que lhe pesa na denúncia, pois sem a autorização necessária, parcelou o terreno que detinha posse, abrindo vias de acesso e anunciou as glebas com características de destinação urbana sem que tivesse o título de propriedade da área.
Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de parcelamento irregular do solo qualificado pela intenção de venda e ausência do título de propriedade, a condenação da denunciada ANA PAULA é medida que se impõe.
Restou comprovado ainda, que a denunciada cometeu o crime de dano direto à unidade de conservação com intenção de obter vantagem pecuniária, e o crime de impedimento da regeneração natural da vegetação também majorado pela intenção de obter vantagem pecuniária.
Como dito acima, os peritos constataram que a ocupação irregular da área ocorreu de forma progressiva, como degradação e retirada sucessivas da vegetação para construção e manutenção de arruamento, padrões para medidores de energia elétrica e água, bem como para demarcação das frações irregulares.
Assim, a condenação da denunciada, também quanto a estes crimes, é medida que não se pode afastar.
Incide, a estes dois últimos crimes, a majorante de da intenção de obter vantagem pecuniária, pois a denunciada estava firme no propósito de vender as frações por meio de anúncios veiculados na rede mundial de computadores.
O dolo também restou comprovado, pois em seu interrogatório, a denunciada admitiu ter contratado o denunciado DANILO para vender os lotes, embora tenha negado a intenção de cometer o delito.
No entanto, a ausência de confissão expressa do elemento subjetivo não impede a constatação do dolo, que pode ser aferido a partir das circunstâncias fáticas e ações praticadas pela denunciada.
Posto isso, desde já REJEITO as teses defensivas de insuficiência de provas e ausência de dolo.
A Defesa Técnica da denunciada requer, ainda, a aplicação da atenuante sobre erro da ilicitude do fato, ou de proibição, bem como em razão da reparação do dano causado.
Sem razão.
Assim, como a tese apresentada pela Defesa do denunciado DANILO, a defesa não prospera, pois o erro de ilicitude somente seria admissível se restasse demonstrado que o agente, de forma inevitável, desconhecia a ilicitude do fato ou estava impossibilitado de agir de maneira diversa, o que não é o caso dos autos.
Ora, à época dos fatos, a denunciada tinha conhecimento da relevância ambiental da área e da ilicitude do parcelamento irregular.
Não há qualquer elemento que indique a inevitabilidade do erro.
Pelo contrário, cabia à denunciada a adoção dos procedimentos legais junto à administração pública para buscar o parcelamento regular do imóvel adquirindo sua propriedade e garantindo a legalidade do empreendimento anunciado, razão pela qual o alegado erro não pode ser reconhecido.
No que concerne ao erro de proibição, sorte não lhe assiste, pois não se pode alegar ignorância da lei no sistema penal brasileiro, mormente quando se trata de “grilagem” de terras públicas em “condomínios” no Distrito Federal, já que é público e notório que há anos as Autoridades Públicas tentam combatê-la (grilagem) com ações públicas com vasta publicidade nos meios comuns de comunicação em massa.
Quanto à alegação de reparação do dano, também não pode ser reconhecida, pois a denunciada, ao praticar parcelamento irregular do solo, causar dano ambiental e impedir a regeneração da vegetação com o intuito de comercializar as frações irregulares, gerou consequências de difícil ou impossível reparação, afetando o meio ambiente de forma permanente ou prolongada.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha promovido, de maneira voluntária e eficaz, a restauração integral dos prejuízos causados antes do recebimento da denúncia.
Posto isso REJEITO as teses defensivas.
Finalizando, restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e afastada as teses defensivas, impõe-se a condenação da denunciada ANA PAULA pela prática dos crimes previstos no art. 50, I, c/c P. Único, I e II, da Lei n. 6.766/79; art. 40 e 40-A, § 1º, e art. 48, c/c art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98.
Conclusão No mais, os fatos são típicos, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e: -CONDENO DANILO DE LIMA SANTOS FILHO (CPF n. *02.***.*60-44), qualificado nos autos, como incurso no art. 50, III, c/c P. Único, I, da Lei n. 6.766/79. -CONDENO ANA PAULA APARECIDA JOAQUIM DA PAZ (CPF n. *76.***.*32-91), qualificada nos autos, como incursa no art. 50, I, c/c P. Único, I e II, da Lei n. 6.766/79, no art. 40 e 40-A, § 1º, e no art. 48, c/c art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98.
Observando as diretrizes previstas no art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena dos denunciados - em separado.
Do denunciado DANILO A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
Nada há nos autos sobre condenações anteriores, a personalidade ou a conduta social do denunciado.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta.
As circunstâncias e as consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País à época do fato.
Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que o denunciado cumpra penas alternativas ao invés de ser segregado.
No caso estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44, do Código Penal, bem como, a pena alternativa é suficiente para a reprimenda estatal e para a reeducação do denunciado.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA-DF.
Da denunciada ANA PAULA Do crime previsto no art. 50, I, c/c P. Único, I e II, da Lei n. 6.766/79 A denunciada foi condenada por crime de parcelamento irregular do solo com a incidência de duas qualificadoras (intensão de venda dos lotes e inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel).
Há, portanto, concurso de qualificadoras.
Adota-se o entendimento jurisprudencial de que uma qualificadora deverá ser aplicada efetivamente como qualificadora, enquanto a outra deve ser aplicada como circunstância judicial negativa para elevar a pena na primeira fase da dosimetria da pena.
Sobre o tema confira-se: Havendo mais de uma qualificadora do crime de parcelamento irregular do solo, é possível usar uma delas para qualificar o crime (inexistência de título legítimo de propriedade), e a outra (promessa de venda de lote não registrado no Registro de Imóveis) para o exame desfavorável das circunstâncias do crime. (TJDFT, Acórdão 1794778, 07041781120218070012, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023).
Portanto, no caso dos autos, a intensão de venda dos lotes qualifica o crime, enquanto a qualificadora da inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel será considerada em desfavor da denunciada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
Nada há nos autos sobre condenações anteriores, a personalidade ou a conduta social da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta.
As circunstâncias nas quais o crime ocorreu devem ser valoradas negativamente, pois o crime foi praticado sem título de propriedade, assim, a pena deve ser elevada, pois demonstra maior audácia no cometimento do crime, já que a denunciada abusou da posse que lhe foi confiada pela administração pública e, valendo-se da posse, loteou o local e vendeu parte da terra em arrepio à legislação, ampliando o problema territorial existente há anos no Distrito Federal.
As consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) vezes o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) vezes o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do crime previsto no art. 40 e 40-A, §1º, c/c art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98 A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
Nada há nos autos sobre condenações anteriores, a personalidade ou a conduta social da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta.
As circunstâncias e as consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Não há atenuantes a considerar.
Presente a agravante referente a ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária (art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98).
Assim, elevo a penal para 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão.
Do concurso de crimes com pena de reclusão A denunciada, como visto acima, foi condenada pela prática de dois crimes com as seguintes penas de reclusão: (i) Parcelamento irregular do solo qualificado: 1 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) vezes o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. (ii) Dano à unidade conservação majorado: 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão.
Ao analisar a dinâmica narrada na denúncia, constata-se que a denunciada, mediante mais de uma ação, cometeu crimes independentes, ou seja, em concurso material, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que foi condenada.
Portanto, as penas de reclusão devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual procedo à cumulação das penas, resultando a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão e multa de 11 (onze) vezes o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A denunciada iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que a denunciada cumpra penas alternativas ao invés de ser segregada.
No caso estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44, do Código Penal, bem como, a pena alternativa é suficiente para a reprimenda estatal e para a reeducação da denunciada.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA-DF.
Do crime previsto no art. 48, c/c art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98 A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
Nada há nos autos sobre condenações anteriores, a personalidade ou a conduta social da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta.
As circunstâncias e as consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não atenuantes a considerar.
Presente a agravante referente a ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária (art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98).
Assim, elevo a pena para 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A denunciada iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que a denunciada cumpra penas alternativas ao invés de ser segregada.
No caso estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44, do Código Penal, bem como, a pena alternativa é suficiente para a reprimenda estatal e para a reeducação da denunciada.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA-DF.
Disposições finais Os denunciados responderam ao processo em liberdade e, não havendo motivos para alterar tal situação, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade, caso queiram.
O Ministério Público pleiteia, na denúncia, a reparação dos danos causados pela infração.
O pedido procede.
Com efeito, há pedido de condenação e a defesa teve ciência do pedido quando da citação.
Assim, a condenação se impõe.
CONDENO os denunciados a pagar o valor de R$ 47.257,80 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos (art. 387, IV, do CPP).
Em relação aos bens apreendidos (AAA n. 38/2023-ID 165574001), verifica-se que foram utilizados para a prática do crime e ainda estão acautelados no CEGOC, mas vinculados aos autos da Medida Cautelar n. 0711059-66.2023.8.07.0001 (Relatório SIGOC-ID 225507484).
Assim, por serem instrumentos do crime, Decreto o Perdimento, nos moldes do art. 124, do Código de Processo Penal.
CONDENO os denunciados ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução.
Por fim, providencie a serventia. (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 - GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos da Medida Cautelar 0711059-66.2023.8.07.0001 (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP - TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) expeça-se carta de guia ao Juízo da VEPEMA-DF.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
18/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:28
Outras decisões
-
18/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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23/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0711037-08.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Flora (3620) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DANILO DE LIMA SANTOS FILHO e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 23/10/2024 - 15:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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03/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/10/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/10/2024 18:09
Outras decisões
-
02/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711037-08.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Flora (3620) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DANILO DE LIMA SANTOS FILHO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que INTIMO a defesa do acusado Danilo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da diligência de ID 211924816.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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23/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711037-08.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Flora (3620) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DANILO DE LIMA SANTOS FILHO e outros DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face DANILO DE LIMA SANTOS FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50, III, c/c P. Único, I, da Lei n. 6.766/79, e em face de ANA PAULA APARECIDA JOAQUIM DAPAZ, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50, I, c/c P. Único, I, da Lei n. 6.766/79; art. 40 e 40-A, § 1º, e art. 48, c/c art. 15, II, “a”, da Lei n. 9.605/98 (ID 201893294).
A denúncia foi recebida.
Determinou-se a citação dos denunciados para que apresentassem respostas escritas à acusação (ID 202185957).
O denunciado DANILO (ID 207693218) apresentou resposta escrita à acusação alegando, em síntese, que não agiu com dolo específico de infringir a lei.
Acrescenta que sempre buscou cumprir as exigências legais, tendo, inclusive, colocando-se à disposição para demais esclarecimentos junto aos órgãos competentes.
Sustenta que, ao desconfiar da lisura do negócio, desistiu e retirou todos os anúncios e, assim, no seu entender, o delito não ocorreu com seu conhecimento.
Ao final, requereu a absolvição sumária ao argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição nos moldes do art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal.
Arrolou testemunhas.
A denunciada ANA PAULA (ID 206499072) apresentou resposta escrita à acusação, informando que se manifestará sobre o mérito em sede de alegações finais.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que não se verifica a constatação, de plano, de nenhuma das causas que ensejam a absolvição sumária dos denunciados, não sendo este o momento oportuno para se adentrar no mérito da causa (ID 209520115).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Do prosseguimento da ação penal Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa do denunciado DANILO.
Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o(a) denunciado(a).
A Defesa Técnica argumenta que que o denunciado DANILO não agiu com dolo específico de infringir a lei.
Ao final, requereu a absolvição sumária do denunciado, ante a atipicidade da conduta e ausência de dolo.
Sem razão.
Com efeito, observa-se dos autos que a denúncia descreve de forma adequada o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando o(a) denunciado(a) e classificando as infrações penais.
Ora, se extrai da peça acusatória que pesa sobre o(a) denunciado(a) a conduta de veicular anúncio de venda de lote em área pública, em loteamento não registrado no registro de imóveis competente, o que fez pelo valor de R$ 240.000,00, em site de venda de imóveis, com a foto do croqui do parcelamento irregular estampada no anúncio.
Assim, a denúncia apresentada cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias.
E mais, a peça inaugural apoia-se em indícios (Inquérito Policial) que geram um juízo de probabilidade de que a descrição da acusação corresponde ao fatos praticados, em tese, pelo(a) denunciado(a).
Destarte, atendidas as exigências previstas no art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade e os indícios de autoria de crime, não é possível acatar a tese de inépcia da denúncia, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, bem como a demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva.
Reitera-se, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo justa causa para a ação penal, vislumbrando-se, assim, a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia o magistrado não pode se aprofundar na análise das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento oportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
No mais, analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Portanto, afasto as teses defensivas no atual momento processual.
Por fim, verifica-se que os denunciados não fazem jus ao Acordo de Não Persecução Penal.
Destarte, o feito deve seguir para regular instrução.
Das provas requeridas pelas partes Como relatado acima, o Ministério Público e as Defesas Técnicas postularam a produção de prova testemunhal e arrolaram testemunhas.
Destarte, deve ser deferida a produção de prova testemunhal, pois as testemunhas foram arroladas nos termos da legislação adjetiva.
Posto isso, Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório).
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciados, vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas.
Diligências de praxe.
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) Técnica(s) que apresentem o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
04/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/06/2024 09:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 15:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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