TJDFT - 0724990-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LIRA CLARENTINO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA DE JESUS ROSA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
CAUÇÃO EM CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em ação de despejo, o deferimento de liminar para desocupação imediata, é condicionada à caução exigida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) correspondente a 3 (três) meses de aluguel, máxime quando o fundamento é a falta de pagamento. 2.
Todavia, é admissível que o próprio crédito do Locador seja oferecido como caução, de forma a garantir eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 3.
Carece de razoabilidade exigir que o locador, já onerado pelo débito do locatário com os aluguéis, tenha que desembolsar quantia para reaver o imóvel dele. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
10/09/2024 17:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO LIRA CLARENTINO - CPF: *79.***.*78-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/07/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LIRA CLARENTINO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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