TJDFT - 0725700-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA PINTO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira da parte Executada ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o decurso de lapso temporal inferior a 12 (doze) meses desde a última pesquisa de ativos, e não demonstrada efetiva alteração na condição financeira do Executado, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada "teimosinha". 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
10/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA PINTO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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