TJDFT - 0723590-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURINA ANTUNES CORREIA em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 08:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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11/02/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURINA ANTUNES CORREIA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/10/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:07
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURINA ANTUNES CORREIA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/09/2024 12:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO ANTERIOR À EC 113/2021.
ENTENDIMENTO ATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
ARTIGO 22, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic.
Precedentes. 2.
A alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública, não importa em afastamento dos encargos anteriores incidentes sobre o principal. 3.
A Resolução CNJ nº 303/2019, após as alterações empreendidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, promovidas após a entrada em vigor da EC 113/2021, objetiva subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, aplicando-se à hipótese, inexistindo ilegalidade na citada norma. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
10/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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