TJDFT - 0772385-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE SILVA MILHOMEM MEIRELES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772385-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE SILVA MILHOMEM MEIRELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a parte autora, ALINE SILVA MILHOMEM MEIRELES, qualificada nos autos, pleiteia o pagamento de Gratificação por Movimentação, com base na Lei Distrital nº 318/92.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 332, III, do CPC, traz a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É o caso dos autos, como se verá adiante.
Deslindo o meritum causae.
A Lei Distrital nº 318/92, dispõe, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3º.
A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
A questão objeto de apreciação foi submetida ao crivo deste Tribunal, no IRDR nº 18, tendo sido firmada a seguinte tese: “A Gratificação de Movimentação - Gmov, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do DF, é assegurada somente aos servidores residentes no DF em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do DF”.
Destaquei.
Nesse sentido, oportuno destacar o que foi decidido pela Terceira Turma Recursal desse e.
TJDFT: FEDERAL.
RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO (GO) - RECEBIMENTO DE GMOV (LEI DISTRITAL Nº 318/19992) - INVIÁVEL, NOS TERMOS DO IRDR Nº 18.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial, referente à pretensão de recebimento e implantação em seu contracheque da Gratificação de Movimentação (GMOV), bem como diferença dos 05 últimos anos em que não a recebeu. 2.
A parte autora e recorrente é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, técnica administrativa, e reside na cidade de Goiânia, GO (ID 38445061 - pág. 9). 3.
A Lei Distrital nº 318/1992, instituiu, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal a Gratificação de Movimentação, nos seguintes termos: Art. 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I - de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6531 de 08/04/2020) II - de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6531 de 08/04/2020) 4.
A questão ora posta ao escrutínio desta Turma já foi delimitada por este Tribunal, como bem acentuado na sentença, objeto do IRDR nº 18.
O entendimento firmado naquele incidente, que adiante será transcrito, baseia-se na compreensão de que o objetivo da instituição da GMOV era o de "[...] estímulo à lotação de servidores em regiões administrativas mais longínquas, visando, assim, à descentralização da prestação dos serviços, e não a eventual compensação de gastos com deslocamentos para exercício das atividades laborais [...]". 5.
No voto do relator do IRDR nº 18, deste TJDFT, o MM.
Desembargador Teófilo Caetano evidenciou que através do Projeto de Lei nº 592/1992, que originou a Lei nº 318/1992, que instituiu a Gratificação de Movimentação (art. 1º, II e art. 3º), o Governador do DF pretendia encontrar solução "[...] para se preencher a lotação de órgãos nas cidades-satélites, bem assim para se desconcentrar o grande contingente de servidores que tendem a preferir os órgãos centrais e hospitais da Fundação ou optam por trabalhar próximo ao local de residência, o que nem sempre corresponde ao interesse da entidade, que necessita alocar pessoal onde sejam maiores os níveis de demanda da população pela prestação de serviços médicos. [...]". 6.
Assim, a tese firmada no IRDR Nº 18, foi a de que: "A Gratificação de Movimentação - Gmov, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do DF, é assegurada somente aos servidores residentes no DF em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do DF." (grifei) 7.
Como a parte recorrente reside em Goiânia, GO, afigura-se correta a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1614157, 07179754220218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que a autora reside em Valparaíso de Goiás/GO, como afirmado por ela própria e constante no documento de ID 207892974, fora do DF, portanto, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, por contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, e RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 332, III, c/c art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:41
Declarada incompetência
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16/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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