TJDFT - 0710788-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IRAN DE MATOS NEVES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710788-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN DE MATOS NEVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos de ID 232255008, bem como para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:14
Deferido o pedido de IRAN DE MATOS NEVES - CPF: *25.***.*38-67 (AUTOR).
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21/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/02/2025 12:39
Processo Desarquivado
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRAN DE MATOS NEVES em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710788-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN DE MATOS NEVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, considerando a manifestação da parte ré no item 2 da contestação, observo que para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido formulado.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante quando afirma que adquiriu três pacotes de viagem (aéreo e hospedagem) pelos preços de R$ 3.832,00; R$ 1.899,00; e R$ 943,80, porém, as reservas não foram disponibilizadas em nenhuma das três datas indicadas em formulário próprio da ré, o que motivou o pedido de reembolso vindicado ao final, além da condenação em danos morais.
O autor pediu a devolução dos valores pagos há mais de 1 (um) ano, porém, a ré se limita a dizer que concorda com o pleito do autor.
Ante a inversão do ônus da prova, competia à demandada demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados ou o reembolso dos valores pagos em face do pedido de cancelamento do contrato, e nesse particular ela não produziu qualquer prova, e meramente alegou em sua defesa que "(...) já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve. (...)".
Ademais, a requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC), não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe foi endereçado.
Logo, diante desse contexto fático descortinado, e por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço ou do reembolso do valor pago, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido inicial quanto ao pleito de restituição dos valores pagos pelos pacotes de viagem, nos importes incontroversos de R$ 3.832,00; R$ 1.899,00; e R$ 943,80, sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento do consumidor.
Quanto ao valor destinado ao pacote para Maceió/AL, noto que apesar de constar na exordial que foi pago por ele a quantia de R$ 1.887,60, o autor trouxe a contexto a prova documental que desembolsou apenas a quantia de R$ 943,80 (ID 202707082), razão pela qual essa deve ser a quantia considerada para fins de reembolso, no particular.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor: 1) a título de restituição, os valores de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais); R$ 1.899,00 (um mil oitocentos e noventa e nove reais); e R$ 943,80 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente desde as datas dos desembolsos (21/11/2021, 24/11/2022 e 14/10/2022, respectivamente), e com juros de mora a contar da citação; e 2) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2024 15:37
Juntada de ata
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16/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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