TJDFT - 0714612-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:25
Homologada renúncia pelo autor
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLEANDRO PEREIRA BISPO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/11/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:31
Outras decisões
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17/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714612-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANE KELI PEREIRA LIMA EXECUTADO: CARLEANDRO PEREIRA BISPO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
04/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLEANDRO PEREIRA BISPO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714612-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANE KELI PEREIRA LIMA EXECUTADO: CARLEANDRO PEREIRA BISPO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas (contrato de honorários advocatícios).
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 1.193,20 (um mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:46
Deferido o pedido de ANE KELI PEREIRA LIMA - CPF: *43.***.*10-16 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714612-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANE KELI PEREIRA LIMA EXECUTADO: CARLEANDRO PEREIRA BISPO D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
O sistema PJE acusou a existência do processo nº PJEC 0776468-07.2024.8.07.0016, o qual tramitou perante o Juizado Especial Cível de Brasília, e foi extinto por incompetência territorial (art. 51, III da Lei 9.099/95), de modo que este novo feito deve aqui continuar tramitando, já que o réu reside em Samambaia/DF.
Noutro giro, verifico que a presente execução está fundada em Contrato de Prestação de Serviços (honorários advocatícios), o qual para possuir força executiva deve ser certo, líquido e exigível, e nessa linha de considerações observo que tais pressupostos (exigências) não foram demonstrados satisfatoriamente, visto que tal tipo de título depende da comprovação da efetiva prestação dos serviços jurídicos.
Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO BILATERAL.
HONORÁRIOS.
OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ADIMPLEMENTO.
INEXISTÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
ELISÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
CONQUANTO INEXORÁVEL QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSUBSTANCIA TÍTULO EXECUTIVO, AFIGURANDO-SE DESNECESSÁRIO PARA QUE RESTE REVESTIDO DESSE ATRIBUTO QUE ESTEJA SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, POIS O LEGISLADOR ESPECIAL NÃO CONTEMPLARA ESSE REQUISITO COMO PRESSUPOSTO PARA A AGREGAÇÃO DO PREDICADO AO AVENÇAMENTO, NÃO ESTÁ IMUNE À INCIDÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGALMENTE PAUTADOS PARA QUE ENSEJE A PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO QUE RETRATA PELA VIA EXECUTIVA (LEI Nº 8.906/94, ART. 24). 2.
CONSUBSTANCIANDO PRESSUPOSTO GENÉTICO DA EXECUÇÃO SEU APARELHAMENTO POR TÍTULO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, ALIADA À EXIGIBILIDADE DETIDA PELO INSTRUMENTO QUE RETRATA O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A OBRIGAÇÃO DELE DERIVADA, POR EMERGIR DE CONTRATO BILATERAL, DEVE ESTAR REVESTIDA DE CERTEZA E LIQUIDEZ PARA QUE SEJA VIABILIZADA SUA PERSEGUIÇÃO PELA VIA EXECUTIVA, RESULTANDO QUE SOMENTE RESTARÁ PROVIDA DESSES ATRIBUTOS SE COMPROVADO QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM FOMENTADOS NA SUA EXATA DIMENSÃO E EXTENSÃO, DETERMINANDO A GERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEBITADA AO CONTRATANTE DE SOLVER OS HONORÁRIOS AVENÇADOS (CC, ART. 476; CPC, ARTS. 586 E 615, IV). 3.
DA APREENSÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONVENCIONADOS QUE ESTÃO DEBITADOS AO ADVOGADO CONTRATADO AINDA NÃO FORAM FOMENTADOS NA SUA EXATA DIMENSÃO, ESTANDO AINDA SENDO FOMENTADOS, RESSOA QUE OS HONORÁRIOS QUE LHE ASSISTEM COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS FOMENTADOS AINDA NÃO CONSUBSTANCIAM OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, À MEDIDA QUE, SE NÃO HOUVERA, AINDA, O FOMENTO DA ÍNTEGRA DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, OS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS AINDA NÃO SÃO DEVIDOS NA SUA INTEIREZA, RESULTANDO QUE, AFIGURANDO-SE IMPOSSÍVEL SER ALEATORIAMENTE MENSURADA A EXTENSÃO DOS SERVIÇOS E TRADUZI-LOS EM RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE EXECUTIVA, O CRÉDITO, CONQUANTO EMERGINDO DE INSTRUMENTO ESCRITO, NÃO ESTÁ PROVIDO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, RESTANDO OBSTADA SUA PERSEGUIÇÃO PELA VIA EXECUTÓRIA POR CARECER DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNÂNIME” Posto isso, intime-se a parte exequente para demonstrar o cumprimento de sua obrigação contratual.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como requerimento de desistência do feito.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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