TJDFT - 0736143-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:46
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RONDINA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTUS ROLON em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 17:26
Conhecido o recurso de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *81.***.*05-15 (AGRAVANTE) e CESAR AUGUSTUS ROLON - CPF: *52.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0736143-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, CESAR AUGUSTUS ROLON AGRAVADO: GUSTAVO RONDINA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO e CESAR AUGUSTUS ROLON, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0702192-26.2019.8.07.0001, em que contende com GUSTAVO RONDINA.
A decisão agravada, dentre outras coisas, entendeu pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios.
Confira-se (ID 208259906): “Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível aos devedores.
Nada a prover quanto a esse pedido, nos termos da decisão de ID 185995148.
Nada a prover, novamente, quanto ao pedido de expedição de ofícios em busca de imóveis irregulares, pois o cruzamento entre as pesquisas INFOJUD e e-RIDF é suficiente para se verificar a existência de bens em nome da executada, nos termos da decisão de ID 152410400.
Quanto à plataforma INFOSEG, essa pesquisa não é mais realizada pois as demais atingem os mesmos bens.
O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Além disso, a pesquisa INFOJUD já apresentou a fonte pagadora do salário do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de que se oficie o CAGED e PREVJUD, em função do caráter inócuo da medida.
Em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
A pesquisa no sistema INFOJUD não foi frutífera e, diante desta execução em curso, não há nenhuma perspectiva de que a parte devedora tenha adquirido algum bem e efetivado o registro em seu nome, pois tem consciência de que a identificação destes bens ensejará a sua constrição.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso.
Além disso, não apresenta elementos comprobatórios de uma possível ocultação de patrimônio.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta ao sistema de pesquisa INFOJUD.
Indefiro, também a expedição de ofício junto à Receita Federal para consulta junto ao DIMOF, DECRED e E-financeira, visto que a pesquisa destes sistemas é restrita devendo ter autorização específica do cliente bancário e o BACENJUD, já realizado, abarca tais ferramentas.
Ademais, reputo suficiente todas as consultas realizadas nestes autos.
Ademais, este JTDFT tem o seguinte posicionamento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÕES.
DIMOF E DECRED.
DILIGÊNCIAS.
ATRIBUIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui a mesma natureza dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro dos dados é obrigatório pelas instituições financeiras e, de outro turno, a consulta ao Sistema é restrito, exigindo-se autorização específica do cliente bancário. 2. É atribuição da parte interessada diligenciar junto aos Cartórios Extrajudiciais por outros bens penhoráveis antes de solicitar atuação do Poder Judiciário. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1241507, 07005629820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, o pedido de ofício ao CIRCJUD e RTDPJBrasil, uma vez que a parte exequente não pode transferir o ônus de localização de bens da parte executada para o Poder Judiciário, ainda mais quando tal ferramenta se encontra à disposição da parte credora, que pode promover a busca em tais Serviços sem a intervenção deste Juízo.
Cumpre ressaltar que a pesquisa de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao princípio da celeridade processual.
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Indefiro o pedido de pesquisa pelo BACENJUD CCS, uma vez que a consulta realizada ao BACENJUD já contempla também o CCS, ao menos desde 2016, nos termos do regulamento do BACENJUD de 17/10/2016.
Quanto ao pedido de ofício ao CNseg, indefiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESNECESSIDADE.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PESQUISA BACENJUD.
DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, a fim de obter informações a respeito da existência de bens penhoráveis em nome da executada. 2.
Conforme o Regulamento BacenJud 2.0, aprovado na reunião do Grupo Gestor realizada em 12/12/2018, a pesquisa de ativos via Bacenjud é capaz de demonstrar a existência de aplicações financeiras e investimentos de titularidade da agravada. 3.
No caso dos autos, a declaração de imposto de renda e a pesquisa de ativos via Bacenjud não demonstram a existência de plano de previdência privada, títulos de capitalização, seguros de vida resgatáveis ou quaisquer outras modalidades de ativos financeiros requeridos pelo exequente.
Consequentemente, desnecessária a diligência requerida pelo exeqüente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional até 04/06/2025, conforme decisão de ID 93666956, facultado o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.” No agravo de instrumento, os recorrentes pedem o provimento ao presente agravo de instrumento, com pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID. 208259906, para que seja processada e deferida a realização da penhora salarial em até 30% dos rendimentos salariais dos executados e pela possibilidade de repetir as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Argumentam que a presente demanda trata de cumprimento de sentença de ação de aluguéis e acessórios.
Os exequentes buscam a satisfação do crédito patrimonial lesado pelo executado.
Posteriormente o processo ficou suspenso por ausência de possibilidades de pesquisas no momento.
O magistrado realizou diligências junto aos sistemas disponíveis na tentativa de bloqueio de valores e bens penhoráveis, tendo restado infrutíferas tais diligências.
Ultrapassados quase 4 (quatro) anos da realização das diligencias pelos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD POSITIVO (Id 152410400), os exequentes pugnaram pela realização de diversas diligências conveniadas ao Judiciário, em busca da celeridade e ativos de pagamento do crédito deferido por sentença em 2020, porém o pleito foi indeferido sob o argumento de que os exequentes não demonstraram a existência de possíveis bens penhoráveis, e automaticamente o processo foi para o arquivo e suspenso para contagem da prescrição intercorrente.
Ressaltam que as partes têm o direito de buscar as diligências para obter o crédito pela condenação da sentença, mas a decisão judicial impugnada, data vênia, cria obstáculos na busca de bens e ativos financeiros.
Afirmam que a medida de penhora de rendimentos salariais é possível, ao contrário do que fundamentou a decisão agravada.
Alega que os arestos jurisprudenciais da respeitável decisão são dos anos de 2016 e 2017.
Em decisões mais recentes o próprio STJ e o TJDFT tem arestos jurisprudenciais que permitem a penhora no caso das contumazes frustrações das medidas executórias.
Afirma que, em face do transcurso de significativo intervalo de tempo, a jurisprudência tem considerado razoável à reiteração das buscas pelos sistemas citados. É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 63437208 e 63438170).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
03/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/08/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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