TJDFT - 0714159-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714159-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por SIMONE PEREIRA ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A autora alega ser portadora de necessidades especiais e ter sofrido acidente em via pública, no dia 3/11/2023, resultando em sérias lesões, após tropeço e queda em calçada irregular.
Diz ter sofrido danos físicos, incluindo fratura de arcos costais e trauma cervical.
Aduz que se submeteu a cirurgias e internação em leito de UTI.
Alega que o réu foi negligente ao não promover a manutenção adequada da via pública, colocando em risco a integridade de todos os cidadãos que transitam por aquele local.
Alega que o réu deve ser responsabilizado civilmente por ter sido negligente.
Por fim, requer, a título de danos materiais, o valor de R$ 400,00 mensais para custeio de medicamentos e exames, além de R$ 63.360,00, referentes a 48 meses de lucros cessantes.
Suscitou, ainda, indenização a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00, em razão do sofrimento psicológico e das limitações impostas pela lesão; bem como R$ 30.000,00 por danos estéticos, em virtude das cicatrizes e deformidades permanentes resultantes do acidente.
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 193253329).
Suscitou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a autora não demonstrou que o acidente decorreu de defeito na calçada.
Aponta a culpa exclusiva da vítima, devida a falta de atenção ao caminhar.
Afirma que a parte não demonstrou de forma efetiva os custos para a aquisição de medicamentos.
Aduz que os danos morais e estéticos não foram demonstrados e são excessivos.
Houve réplica (ID 195870216). É o relatório.
Decido.
II – Em relação à preliminar de inépcia da inicial, o DISTRITO FEDERAL alega que a peça não traz a indicação do local onde ocorreu o acidente.
De fato, a petição inicial não traz a descrição do local do evento danoso, limitando-se a anexar imagens de uma calçada com desnível.
A colagem da foto, contudo, não é suficiente para descrever o local do evento danoso, sendo mister que a parte forneça o endereço de forma precisa, sob pena inclusive de inviabilizar o exercício da defesa do ente público.
Nesses termos, verifica-se que a petição não atende à exigência do art. 319, III, do CPC, deixando de apresentar de forma minimamente compreensível os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Não é o caso, contudo, de se extinguir o processo sem julgamento de mérito, sendo aplicável a medida do art. 321 do CPC, mesmo após a apresentação da defesa, para que a parte possa sanar o vício verificado.
Assim, deverá a parte requerente reformular a petição inicial, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, com todos os elementos necessários para avaliação de seu pretenso direito a indenização.
III – Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser parcialmente acolhida.
O DISTRITO FEDERAL alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, indicando como legítima a NOVACAP.
De acordo com o art. 1º da Lei 5861/1972, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Desta forma, a NOVACAP tem como atribuições a construção civil, a execução de obras e serviços de urbanização, o que inclui, evidentemente, a manutenção de calçadas localizadas em vias públicas.
Neste contexto, a NOVACAP possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que versa sobre indenização por dano provocado, em tese, por falha em serviço de manutenção de equipamento urbano.
De qualquer modo, subsiste a legitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, haja vista que tem o dever de fiscalização dos serviços prestados pela NOVACAP; remanescendo, ainda, a possibilidade de responder subsidiariamente por eventuais danos constatados na presente demanda.
Nesse sentido é a orientação do TJDFT: (...) 1.
O ente político responde subsidiariamente perante as entidades administrativas criadas por ele em caso de exaurimento ou insuficiência do patrimônio do ente administrativo criado.
A responsabilidade subsidiária não torna o Distrito Federal parte ilegítima, pois para que haja a eventual responsabilização, ele deve constar do título judicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A responsabilidade do Estado por omissão ou falha na prestação de serviço público decorre da teoria do faute du service, que exige a demonstração de culpa.
Não é necessário comprovar a ocorrência de omissão específica mediante individualização de alguma conduta culposa.
Basta a demonstração da culpa genérica da Administração, consistente na falta do serviço que deveria prestar. 3. É responsabilidade do Estado zelar pelas áreas públicas e realizar manutenção das vias públicas, em especial calçadas e vias de transporte.
De acordo com o art. 1º da Lei 5.861/72, a NOVACAP é a empresa pública responsável pela manutenção das vias públicas do Distrito Federal e a ela compete atuar especialmente de modo preventivo visando minimizar ou eliminar riscos à população. (...) (Acórdão 1687657, 00102306120128070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV – Em vista do exposto, ACOLHEM-SE parcialmente as preliminares, determinando-se à autora que EMENDE a petição inicial para regularizar a causa de pedir, nos termos acima expostos, bem como providencie a inclusão da NOVACAP no polo passivo, na condição de litisconsorte passiva.
Prazo de QUINZE dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Vindo a emenda, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:11:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:45
Outras decisões
-
05/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE PEREIRA ALVES - CPF: *76.***.*82-34 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765135-58.2024.8.07.0016
Kislane Cavalcante Lima
Alan Trindade Sousa 06427565117
Advogado: Adamo Cavalcante Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:03
Processo nº 0712147-13.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Lima dos Santos
Advogado: Veronica Dias Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2021 19:09
Processo nº 0712147-13.2021.8.07.0001
Lucas Lima dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:23
Processo nº 0735859-30.2024.8.07.0000
Norma Alves da Vitoria
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:55
Processo nº 0715602-27.2024.8.07.0018
Rozangela Moreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:11