TJDFT - 0737526-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:49
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ATAIDE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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27/05/2025 03:01
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 17:06
Expedição de Edital.
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29/04/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737526-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GUIMARAES MANTA REQUERIDO: ANTONIO ATAIDE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para que o réu, Antônio Ataíde da Silva, fosse compelido a realizar a transferência do veículo Citroën Xsara GLX e arcar com as multas e pontuações registradas em nome do autor.
Ao analisar a petição inicial e os documentos apresentados, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos suficientes que indicassem a transferência formal da propriedade do bem ao réu, razão pela qual se entendeu prudente aguardar a manifestação da parte contrária.
Nos embargos de declaração, o autor alega que a decisão foi omissa ao desconsiderar o conjunto probatório que comprovaria a transferência de posse do veículo, argumentando que o réu já estaria na posse do bem desde 2012 e que as multas lançadas em seu nome representariam um grave risco de dano, justificando a urgência do pedido de vedação à circulação do veículo, mediante registro no RENAJUD.
Recebo os embargos, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem o objetivo específico de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, não se prestando a modificar o conteúdo da decisão para adequação ao entendimento da parte embargante.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão embargada analisou detalhadamente o pedido de tutela de urgência, concluindo pela ausência de elementos que demonstrassem, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado.
A decisão considerou prudente postergar a análise até a manifestação da parte contrária, entendendo que a urgência postulada não se sustenta sem oitiva prévia.
Neste caso, a demanda se concentra na transferência da titularidade do veículo e no pagamento de multas e débitos em nome do autor, sendo que o bloqueio de circulação não resolve a questão de responsabilidade sobre as infrações já cometidas.
Além disso, o bloqueio de circulação não reverteria as multas de trânsito registradas em nome do autor, tampouco asseguraria o pagamento dos débitos acumulados, uma vez que o bloqueio impede o uso, mas não transfere automaticamente as responsabilidades para o réu.
Assim, não há qualquer omissão ou vício a ser sanado, uma vez que a decisão proferida apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que não atenda às expectativas do embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Prossiga-se, com a citação do requerido.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737526-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GUIMARAES MANTA REQUERIDO: ANTONIO ATAIDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O autor pede, em antecipação de tutela, que o réu seja compelido a pagar das multas relacionadas a veículo bem como que efetive a transferência do bem para si.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Os documentos juntados aos autos não autorizam reconhecer, neste momento, que o autor transferiu a propriedade do bem para o réu.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS GUIMARAES MANTA - CPF: *11.***.*76-20 (REQUERENTE).
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06/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:50
Declarada incompetência
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03/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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