TJDFT - 0777610-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777610-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO MOREIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende a parte autora a reconsideração da decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contudo, não há que se acolher o pedido, razão pela qual mantenho o indeferimento, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de id. 211624968.
Não há fato novo a justificar a reconsideração.
Ademais, consoante esclarecido na decisão, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Persistindo no interesse de revisão da decisão, deverá o autor socorrer-se da via recursal adequada.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
01/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:06
Indeferido o pedido de RENATO MOREIRA SILVA - CPF: *09.***.*60-02 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777610-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO MOREIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor relata ter sido autuado no ano de 2017, pelo DETRAN/DF, em razão da infração tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Destarte, alega ter havido a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nesse cenário, requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “determinar ao Requerido que suspenda todas as penalidades aplicadas, inclusive o bloqueio no cadastro de habilitação (Renarch), a fim de resguardar o direito de dirigir do Autor até julgamento do mérito”.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à prescrição alegada, inclusive no que se refere a eventuais causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ademais, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
19/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777610-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO MOREIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar cópia do processo administrativo no qual o requerente alega ter ocorrido prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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