TJDFT - 0738017-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:47
Outras decisões
-
25/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:38
Outras decisões
-
01/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:29
Outras decisões
-
05/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:46
Outras decisões
-
06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:57
Outras decisões
-
24/04/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:16
Outras decisões
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:56
Outras decisões
-
28/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte Requerida na regularização de sua representação processual, ao teor do certificado no ID 226118855, o feito deve prosseguir nos termos do art. 76, II, do CPC. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:45
Outras decisões
-
15/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:28
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:12
Outras decisões
-
16/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2025 20:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:00
Outras decisões
-
06/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 16:18
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:38
Outras decisões
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:45
Outras decisões
-
04/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A multa já foi aplicada na decisão anterior.
Caso haja algum pedido, poderá ser reapreciado o mecanismo de coerção.
O pedido de alteração do pedido implica na intimação e no consentimento do requerido, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil.
O requerido ainda não ofertou contestação.
Assim, aguarde-se a oferta de defesa com a constituição de patrono.
Após, será o requerido intimado para se manifestar sobre o pedido de alteração do pedido.
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:11
Outras decisões
-
23/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA em desfavor da IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, onde postula a concessão de ordem para “que a Ré autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização da RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ABDOME TOTAL, nos exatos termos do pedido feito pelo médico no prazo que o Vossa Excelência assinalar, sob pena de arbitramento de multa diária”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que a autora está em processo de investigação de saúde, com a possibilidade de estar acometida de uma neoplasia.
Para continuar a investigação, foi solicitada a realização de “ressonância nuclear magnética de sela túrcica com contraste” (doc. de ID 210160816 - Pág. 2).
Eis os fundamentos expedidos: Relatório médico para realização de exame complementar: Paciente em questão encontra-se sob meus cuidados médicos, foi submetido a meticulosa avaliação e segue em tratamento médico de sua saúde de maneira presencial em estabelecimento de saúde, apresenta quadro compatível/em investigação de condição especificada pelo CID-10: E34, E22,1, C75.1, €741- Por isso, saliento importância da realização de exames listados acima em tempo hábil para o esclarecimento de quadro cínico, precisão diagnóstica, e afastamento de diagnósticos diferenciais de maior morbidade.
Solicito agilidade e prioridade, caso contrário existe risco de prejuízo grave em relação a desfecha e prognóstico do paciente em questão no caso hipotético de não haver diagnóstico em janela hábil para implementação de estratégias terapêuticas adequadas é assertivas.
A escolha cuidadosa dos exames laboratoriais listados acima por mim for baseada em critérios, consensos e diretrizes técnicas, fundamentadas nos atuais consensos e evidências científicas.
Me baseei também em minha experiência como profissional médico legalmente habilitado, bem como em minha garantia de autonomia de conduta médica.
Devido a alta sensibilidade e/ou especificidade dos exames escolhidos para esclarecimento completo de quadro de saúde do paciente são preferíveis frente a demais possíveis estratégias diagnosticas mais complexas e onerosas.
Reservo demais informações de quadro clínico ao sigilo médico-paciente e direito a confidencialidade de informações obtidas em consulta médica.
Em caso de necessidade, favor consultar paciente e documentação médica para maiores informações, mediante consequente autorização do mesmo e conforme sigilo profissional legal: Paciente, ciente, solicita e expressamente e autoriza revelar neste atestado os códigos das doenças (CDs) e demais informações descritas acima conforme Resolução do CFM no 1658/2002, artigo 5º.
Sem mais, à disposição Todavia, o pedido foi negado, ao argumento de ausência rede credenciada (doc. de ID 210160817 - Pág. 12).
A ressonância magnética de abdômen e tórax é um procedimento terapêutico previsto expressamente no anexo I, da Resolução nº 465 da ANS.
A referida resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
Ora, o plano de saúde requerido tem a obrigação de fornecer o procedimento solicitado, com base no princípio da obrigatoriedade das relações contratuais (art. 475 do CC).
A ausência de rede credenciada não impede a sua obrigação, a qual passa a ser de custear o tratamento ou reembolsar os custos do procedimento realizado em clínica especializada, mas não credenciada.
Ora, o plano de saúde não pode, em regra, negar a cobertura de um exame sob o argumento de ausência de clínica credenciada.
Essa negativa pode ser considerada abusiva, uma vez que a operadora do plano de saúde tem o dever de garantir o acesso aos serviços contratados, conforme determina a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De outro lado, o perigo de demora é latente, ante a necessidade de investigação para eventualmente início do tratamento.
O retardo no exame, poderá retardar a descoberta da doença, atrasar o início do tratamento e agravar o estado de saúde da autora.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à intimação imediata da ré para que autorize a realização da ressonância nuclear magnética de sela túrcica com contraste em clínicas existentes e com capacidade de realização do procedimento na região de Brasília.
Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 1.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SCIA Qd. 14 , Conj. 3 (ou E) - LT. 3, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-115 BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:01:37.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210160808 Petição Inicial Petição Inicial 24090600001361300000191755463 210160810 1.
Petição Inicial Petição 24090600001410600000191755465 210160811 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24090600001529900000191755466 210160812 3.
Documento de identificação autora Documento de Identificação 24090600001657400000191755467 210160813 4.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24090600001767400000191755468 210160814 5.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24090600001917700000191755469 210160815 6.
Contrato com o Plano de saúde Contrato 24090600002039000000191755470 210160816 7.
Laudo médico - Pedido de exame Laudo médico 24090600002186800000191755471 210160817 8.
Todas as tentativas de contato com o plano Comprovante 24090600002305100000191755472 210202420 Decisão Decisão 24090612434032200000191790985 210202420 Decisão Decisão 24090612434032200000191790985 210495509 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091002365959500000192053600 210669496 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091109370620800000192207133 210669497 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091109370672000000192207134 -
11/09/2024 16:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se o fundamento é inexistência de rede credenciada, esclareça a parte autora se existe alguma clínica ou laboratório hábil a realizar o exame na região de Brasília/DF.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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06/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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