TJDFT - 0719039-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:08
Homologada a Transação
-
17/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719039-30.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA ABREU MOTA REQUERIDO: SELMA FRANCISCA SANTIAGO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo e cobrança ajuizada por VERA LUCIA ABREU MOTA em face de SELMA FRANCISCA SANTIAGO, partes já qualificadas.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de locação para fins comerciais, com início em 17/01/2019 e duração de 3 anos, do imóvel situado no box 38 da Feira da Cultura, Arte e Beleza (FECAB), conhecida como Feira dos Importados, no SIA, trecho 7, pelo valor inicial de locação de R$2.500,00, prorrogando-se por prazo indeterminado.
Alega que: a) a inadimplência foi constatada a partir do dia 17 de abril de 2024, perfazendo o último mês de aluguel; b) o débito é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e c) a ré não paga os aluguéis, tampouco desocupa a unidade da autora.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 207701307).
Aduz, em sede de preliminar: a) a incorreção do valor da causa, em atenção ao art. 58, III da Lei nº 8.245/91; b) a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que, em 18/04/2022, conforme consta do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 20 de abril de 2022, a Secretaria Executiva das Cidades do Governo do Distrito Federal expediu portaria cassando a autorização de uso da Autora.
No mérito, alega a inexistência de locação e a ausência do dever de pagar aluguéis, requerendo a improcedência do pedido inicial e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em réplica (ID 210667710), a autora alega que o filho da ré tomou o box da feira dos importados da requerente e que o contrato de locação se encontra em plena vigência.
Ainda, requer a condenação da ré por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.5000,00, valor do débito alegado.
Faz-se necessário adequar o valor da causa para corresponder com as determinações da Lei nº 8.245/91.
O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, do mesmo diploma legal.
O valor equivalente a doze meses de aluguel (R$ 30.000,00) adicionado à importância relativa aos aluguéis requeridos (R$ 2.5000,00) perfaz a quantia de R$ 32.500,00.
Assim, reconheço a incorreção do valor da causa e determino sua correção para R$ 32.500,00.
O aluguel requerido nestes autos é referente ao mês de maio de 2024.
A ré alega que a autora é parte ilegítima para requerer o despejo e o aluguel referente à maio de 2024, uma vez que, em 18/04/2022, conforme consta do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 20 de abril de 2022, a Secretaria Executiva das Cidades do Governo do Distrito Federal expediu portaria cassando a autorização de uso da autora do imóvel objeto do contrato, qual seja, box 38 da FECAB.
A referida portaria está acostada no ID 207701315.
Ainda, em 04/08/2022, a Administração Regional do SIA, responsável pela FECAB, por meio de Ordem de Serviço publicada no DODF em 10/08/2022, noticiou a retomada à Administração Pública do Box 38 da FECAB (ID 207701316).
Ademais, no ano de 2023, Gutembergue Santiago do Nascimento, CPF *12.***.*21-74, filho da requerida, celebrou com a Secretaria de Estado do GDF o Termo de Autorização nº 311/2023, com o qual fica autorizado a utilizar o box 38 da FECAB, objeto desta lide (ID 207701319).
Nessa circunstância, tendo a autora perdido a autorização de uso do imóvel objeto do contrato em 20/04/2022, data da publicação da portaria n. 03 de 18 de abril de 2022, tem-se por evidenciada sua ilegitimidade ativa ad causam para ajuizar demanda de despejo e cobrança referente ao box 38 da Feira da Cultura, Arte e Beleza (FECAB).
Ante o exposto, determino a correção do valor da causa para R$ 32.500,00 e reconheço a ilegitimidade ativa da autora, decretando a EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de reconhecer qualquer litigância de má-fé, uma vez que as atitudes de ambas as parte não se enquadram nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Ademais, o objetivo da caução exigida nestes autos é de garantir ao locatário o ressarcimento de eventuais prejuízos que possam ocorrer com a execução antecipada do despejo.
Assim, não realizado o despejo e não evidenciado qualquer prejuízo, determino a liberação da caução em favor da autora, a qual deve informar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária/pix para devolução dos valores.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
02/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA ABREU MOTA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719039-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA ABREU MOTA REQUERIDO: SELMA FRANCISCA SANTIAGO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
11/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 00:23
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:28
Outras decisões
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14/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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