TJDFT - 0773834-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773834-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:02
Outras decisões
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22/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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