TJDFT - 0706719-12.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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25/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706719-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN CAROLINA OLIVEIRA SILVA DAS NEVES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, fornecer o endereço completo da ré; justificar, ajustar ou excluir o pedido constante do item 5 e juntar aos autos cópia de documento da identidade com foto da autora.
Ademais, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, deverá a parte autora, ainda, anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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