TJDFT - 0700607-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 23:58
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:16
Outras decisões
-
19/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/11/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:21
Outras decisões
-
11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:16
Deferido o pedido de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *38.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
15/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:50
Outras decisões
-
04/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:29
Outras decisões
-
02/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ASER NICACIO BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:45
Outras decisões
-
18/04/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:32
Outras decisões
-
09/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
08/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:04
Outras decisões
-
29/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 08:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 07:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:39
Outras decisões
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:47
Outras decisões
-
10/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700607-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EGIDIO RODRIGUES DE LIMA, DEBORA EVELYM LOPES LIMA REU: ASER NICACIO BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Houve omissão em relação à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade e suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
08/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700607-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EGIDIO RODRIGUES DE LIMA, DEBORA EVELYM LOPES LIMA REU: ASER NICACIO BARBOSA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700607-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EGIDIO RODRIGUES DE LIMA, DEBORA EVELYM LOPES LIMA REU: ASER NICACIO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por EGÍDIO RODRIGUES DE LIMA e DÉBORA ÉVELYM LOPES LIMA em desfavor do ASER NICÁCIO BARBOSA.
O autor alega, em suma, a existência de um contrato verbal de locação de imóvel situado na SMPW Quadra 01, chácara 11, casa A, apartamento 102, Park Way/DF, pelo valor mensal de R$ 1.200,00.
Afirma o inadimplemento a partir do mês de novembro de 2022.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de quantia certa.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 149896080.
O requerido foi citado e ofertou contestação por meio do petitório de ID 154747744.
Argumenta o pagamento da locação do mês de novembro de 2022, mas reconhece o inadimplemento dos demais.
Refuta a incidência de multa contratual, porquanto o contrato é verbal.
Ao final requer a improcedência do pedido, porquanto o contrato deve ser cumprido até o final (maio de 2023).
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 155097640).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A partes estão ligadas por meio de um contrato verbal de locação do imóvel descrito como SMPW Quadra 01, chácara 11, casa A, apartamento 102, Park Way/DF.
Ficou entabulado o valor mensal da locação inicialmente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
No caso em apreço, é incontroverso no inadimplemento no cumprimento das obrigações de pagamento das verbas de locação.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
Em relação aos valores devidos, é forçoso reconhecer que o inadimplemento é desde o mês de novembro de 2022, pois houve um acerto entre as partes e a devolução do valor depositado, conforme demonstra o documento de ID 155097643.
Todavia, merece acolhimento a insurgência da requerida no tocante à exclusão da multa moratória, no percentual de 10%, porquanto o contrato firmado entre as partes é verbal e não há provas de seu acerto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
ASTREINTES.
MULTA CONTRATUAL.
INSUBSISTENCIA.
CPC, ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicabilidade de astreintes à locadora restou condicionada a eventual prática de atos caracterizadores de turbação da posse do locatário.
Cobrança de débito na tarifa de água e propositura de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis referentes a imóvel em discussão não constituem atos de turbação da posse, razão por que, na hipótese, não incidentes as astreintes. 2.
Não comprovado ter sido firmado contrato escrito, muito menos comprovado alegado pacto verbal relativo a multa contratual pleiteada pelo locatário, inviável reconhecer ser devido o pleiteado pagamento de multa contratual. 3.
Razoável e proporcionalmente definido o valor dos danos morais reconhecidos (R$1.000,00), inviável acolher-se o pleito de majoração 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617040, 07022205120208070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS E ENCARGOS.
CONTRATOS COM LOCADORES DIFERENTES.
FIADORES.
DESOBRIGAÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS DO NOVO LOCATÁRIO.
ACORDO VERBAL SEM ESTIPULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA. 1. (...) 3. É admitida a multa contratual aplicada sobre os valores devidos pelo locatário, desde que prevista contratualmente. 4.
Apelações conhecidas.
Não providos os recursos do autor e da ré Aldeneide.
Provido o recurso do réu Luciano. (Acórdão 1155183, 00206247620158070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, merece acolhimento a pretensão deduzida pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
Em consequência, DECRETO, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel.
O valor devido deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora (1%), a contar do vencimento (mora ex re).
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:59
Deferido o pedido de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *38.***.*08-68 (AUTOR).
-
25/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a EGIDIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *38.***.*08-68 (AUTOR).
-
19/05/2023 16:00
Outras decisões
-
11/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ASER NICACIO BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de DEBORA EVELYM LOPES LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/03/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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