TJDFT - 0034662-56.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:22
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:22
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:58
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2025 21:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSENILTON SILVA ABREU em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034662-56.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSENILTON SILVA ABREU DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Verificado que os títulos cujo código de natureza é 010 foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente, intimou-se o exequente para a substituição de tais CDAs, não sendo possível emenda, haja vista tratar-se de título nulo.
Em resposta, o exequente apresentou os títulos com os mesmos defeitos. É o breve relato.
DECIDO.
O juízo determinou a substituição dos títulos cujo código de natureza é 010, com base no art. 203 do CTN, haja vista que foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, o exequente não cumpriu a determinação estipulada.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que: caso a parte autora não cumpra as diligências que lhe incumbir; e verificado a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, este será extinto sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A parte autora, portanto, deixou de promover os atos que lhe foram requisitados.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das diligências determinadas, com suporte art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, apenas com relação à CDA cujo código de natureza é 010 (5641320079).
Sem custas e honorários.
Determino o prosseguimento do feito no que se refere ao débito remanescente (CDA n. 5641520070).
Fica o exequente intimado a apresentar o cálculo atualizado apenas do débito remanescente conforme acima exposto.
Na ocasião, manifeste-se acerca da possibilidade de aplicação do Provimento n. 13/2012 deste Tribunal ao presente caso.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSENILTON SILVA ABREU em 17/11/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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